Durante a Pandemia as relações sociais se reinventaram, transmutaram-se para uma realidade virtual que antes mesmo já tomava nossos espaços e que nos últimos dois anos ganhou o cenário com meio alternativo de manutenção da vida cotidiana face as medidas de restrição de contato físico impostas pela Pandemia do COVID-19. A vida passou a ser conduzida por algoritmos de aplicativos de redes sociais que influenciam nosso comportamento e decisões.
Ocorre que tais relações sociais não incluem apenas as profissionais, de lazer, de estudo, etc. Incluem também as escorreitas relações do submundo do crime, que também se reinventou, antes mesmo da pandemia já tínhamos diversas situações de crimes virtuais, mas que nesse período pandêmico se alastraram em um número sem fim, tanto na quantidade quanto no chamado, modus operandi, ou seja, a forma pela qual o agente criminoso atua para cometer um referido delito.
Umas das primeiras normas a tipificar como crime condutas virtuais foi a Lei n.º 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann e tinha como escopo principal tutelar a privacidade e honra. Os delitos dispostos no referido diploma legal, podem ser considerados como crimes virtuais, desde que a conduta praticada deva ser em ambiente virtual. Diferente do Estelionato cuja conduta pode ser praticada em qualquer meio.
Os crimes virtuais são travestidos, em sua forma preliminar, de meio fraudulento que conduz a vítima a erro, o resultado dessa investida criminosa é que muitas vezes altera a tipificação legal, a depender do bem que foi atingido. Para configuração do estelionato exige-se a obtenção de uma vantagem ilícita, o prejuízo a outra pessoa, uso de meio ardil ou fraudulento e enganar alguém, levando-a ao erro. Delito este previsto no Código Penal desde 1940, mas que recentemente teve um incremento para punir o chamado estelionato virtual ou fraude eletrônica.
Em maio de 2021, entrou em vigor a Lei n.º 14.155/2021 que incluiu o art. 154-A, e os parágrafos 2º-A e 2º-B no art. 171 do Código Penal, majorando a pena quando o ato criminoso é cometido no ambiente virtual, bem como criando tipo penal específico quando existir invasão de dispositivo eletrônico.
Com tais modificações legislativas a pretensão é punir de forma mais rigorosa uma ação que tem sido perpetrada cotidianamente, seja com pedidos de PIX com fotos de pessoas próximas ou conhecidas via aplicativos de mensagens, seja por relacionamentos virtuais em que há exposição ou invasão de conteúdos restritos. Além da criação de sites e contas falsas em redes de mercados virtuais de compras e vendas de produtos e serviços com preços muito abaixo do mercado, levando consumidores a erro e a grandes prejuízos.
As modalidades de práticas de tais delitos tem elevado em muito a necessidade de aprimoramento da política de segurança pública. Contudo o registro de ocorrências de tais crimes por suas vítimas é essencial, mesmo que não haja obtenção de vantagem ilícita, o que seria uma espécie de tentativa frustrada. Isto porque permite aos órgãos de segurança pública uma maior base de informações para combater tais delitos, que por serem praticados por criminosos virtuais, esses se utilizam do anonimato para dificultarem sua prisão.
Dessa forma, as mutações das relações sociais têm ocasionado surgimento de delitos diversos, tem tido resposta legislativa, mas que ainda necessidade de atuação mais proeminente da política de segurança pública para um combate efetivo a uma praga que se alastra exponencialmente, causando transtornos de toda ordem a nossa vida cotidiana.
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