8 de junho de 2025

Lei que obriga socorro a animais atropelados é sancionada no Piauí

Mécia Santos

Publicado em 14/03/2022 11:11

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Rodoanel de Teresina liga as BRs 316 e 343. (Foto: divulgação/ Governo do Piauí)

Quem atropelar um animal em via pública estadual e não prestar socorro poderá ser multado no Piauí.  A medida está prevista na Lei Estadual Nº 7.749, publicada na última sexta-feira (11), pelo Governo do Estado.

De acordo com a lei,  “todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal será obrigado a lhe prestar socorro ou solicitar assistência a autoridade pública”.

A legislação determina que o autor da agressão – se recusar prestar socorro ao animal – poderá cumprir pena de multa no valor de 250 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFIR-PI), que pode chegar a R$1.020 . Ele também pode sofrer detenção.

A lei é autoria da deputada Teresa Britto (PV-PI).

Confira a lei:

Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal será obrigado a lhe prestar socorro ou solicitar assistência a autoridade pública.
Parágrafo único. Esta Lei abrange atropelamentos ocorridos em todas as vias públicas, no âmbito do estado do Piauí.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFIR-PI) ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.
Parágrafo único. A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.

Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação das sanções decorrentes de outros diplomas legais, como as previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e outras normas correlatas.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos municipais para melhor fiscalização e aplicação de multas. Parágrafo único. Para aumentar o alcance e a eficiência desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a implantar meios físicos e virtuais (como telefones, sites e aplicativos) para denúncias, que poderão ser feitas pelo público em geral.

Art. 6º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Poder Executivo poderá reverter parte dos valores arrecadados para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a entidades e projetos voltados para o bem-estar animal.

Art. 7º Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138,
de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

 

 

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