O Tribunal de Justiça do Piauí negou o pedido de reintegração de posse para um homem que apostou imóveis, animais, veículos e dinheiro, sobre o resultado das eleições de 2020 no município de Caracol.
O valor da aposta envolvia o valor total de R$ 440 mil e os dois eleitores celebraram o contrato com assinaturas e firmas reconhecidas em cartório.
Após a eleição, o vencedor tomou a posse de um dos imóveis, razão pela qual o perdedor ajuizou um processo de reintegração de posse. Ele alegou que a aposta foi realizada sem o consentimento da sua companheira e que, conforme a lei, dívida de aposta não obriga o pagamento.
Na sentença, o juiz de Direito de Caracol e Juiz Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral Robledo Moraes Peres de Almeida, negou o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que na ação possessória não se discute a propriedade do bem, mas apenas a posse.
O magistrado entendeu que a posse não seria injusta, pois não seria violenta, clandestina ou precária (requisitos da justa posse previstos no artigo 1.200 do Código Civil), mas oriunda de acordo anterior.
“No que tange ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente, pois, embora a dívida de aposta não obrigue o pagamento (art. 814 do CC), é inegável que moralmente houve a celebração de um contrato entre as partes (inclusive com assinaturas reconhecidas em cartório), que agora não está sendo honrado por um dos apostadores, rompendo uma tradição dos municípios do interior, nos quais era costume se dizer ‘que a palavra vale mais do que o papel’”, afirmou o magistrado.