
Thálef Santos*
thalefsantos@tvclube.com.br
O Estado do Piauí foi condenado pelo Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (19), a pagar a indenização no valor de R$ 30 mil a título de danos morais contra uma vítima que teve o braço amputado por falha de atendimento médico após buscar atendimento por três profissionais diferentes.
Segundo consta na ação, o menor A. G. A., à época com 14 anos, machucou o punho enquanto brincava com uma bola. Levado ao Hospital de Parnaguá, o médico que o atendeu requisitou exame radiológico e concluiu que o membro estaria fraturado. Foi decidido pelo profissional que o membro fosse imobilizado com gesso.
Após dois dias, ainda com fortes dores, foi novamente levado ao hospital e atendido pelo mesmo médico, que prescreveu analgésicos e informou que o quadro de dor estava dentro da normalidade. Porém, a dor persistia e o pai não resistiu.
Segundo atendimento
Ele retirou o gesso por conta própria e levou o filho a outro médico, que solicitou novo raio-X e prescreveu a imobilização com gesso, novamente. O adolescente permaneceu com o braço inchado e mão arroxeada, o que levou seu pai a procurar novamente o médico. O gesso foi removido novamente para análise e o paciente foi encaminhado a um especialista ortopédico no município de Corrente, no Piauí.
Terceiro atendimento
Somente após três dias o adolescente foi atendido pelo ortopedista, que recomendou a transferência imediata para a capital, Teresina. Ao chegar ao Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, em novo exame raio-X, foi constatado que o braço do adolescente não estava fraturado, mas já apresentava gangrena e sepse, razão pela qual houve a imediata internação na UTI Geral do hospital.
Nos dias seguintes, o paciente A. G. A. foi submetido a procedimentos cirúrgicos para amputação do braço e a retirada de parte do “couro” da perna, uma vez que a infecção estava espalhada pelo corpo.
Justiça
Na sentença, a magistrada concluiu pela responsabilização civil do Estado do Piauí, já que houve a conduta comissiva do Estado (seus agentes) e a conduta omissiva específica do Estado em realizar a manutenção da estrutura hospitalar e fornecer o transporte médico ao requerente.
“Para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, adolescente que na época dos fatos contava com 14 anos de idade, o período extenso de internação hospitalar, a perda de um membro superior, a condição de hipossuficiência do requerente, bem como, a reiterada omissão do Estado em fornecer o serviço de saúde adequado ao município de Parnaguá-PI. Desse modo, diante das circunstâncias descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante a média arbitrada em casos semelhantes pelos tribunais pátrios”, diz trecho da sentença.
A sentença estipula a correção do valor da indenização por danos morais pela SELIC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso.
Siga o Portal ClubeNews no Instagram e no Facebook.
Envie sua sugestão de pauta para nosso WhatsApp ou Telegram.