Ivonaldo da Silva Mesquita*
Mestre em Direito Constitucional
É fato recorrente na Administração Pública o embate em saber se as placas de obras públicas devem ou não veicular o nome dos responsáveis técnicos – Engenheiros e Arquitetos – sem que isso se configure promoção pessoal.
A questão deve ser analisada numa possível colisão de princípios constitucionais, quais sejam, o princípio da publicidade versus impessoalidade e moralidade pública. Tais princípios quando entram em rota de colisão devem ser interpretados utilizando o princípio da harmonização ou concordância prática em que se busca primeiro uma harmonização entre os dois princípios, evitando o sacrifício de um em detrimento do outro – é aquilo que se chama de ponderação includente.
No caso em espécie, trata-se do choque normativo entre a primeira parte (Princípio da Publicidade e dever de transparência) e a segunda parte (Princípio da moralidade e impessoalidade) estabelecida no dispositivo da Constituição Federal, “art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
A exegese do dispositivo aponta que, no caso de obra pública, a indicação dos responsáveis técnicos nas placas durante a execução das obras não afronta os princípios da impessoalidade e moralidade, uma vez que privilegia-se o princípio da publicidade e direito de informação da população em saber a responsabilização técnica da obra para efeito de transparência com a coisa pública e de sorte a garantir o controle externo popular, ou seja, configura caráter informativo e não promoção pessoal, de sorte que na placa não deverá constar logotipos e ou marca pessoal do responsável técnico, mas apenas seu nome com indicação do seu número de inscrição no conselho de classe, enquanto durar a execução de obras, serviços e instalações.
Em assim fazendo, compatibiliza-se perfeitamente com o espírito constitucional do dispositivo. Tanto é verdade que, o legislador já fizera a análise da razoabilidade da escolha normativa e/ou sacrífico, estabelecendo no art. 16, da Lei Federal nº 5.194/1966, recepcionada pela CF/88, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, que “Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.”
Portanto, não há que se falar em improbidade administrativa quando se veicula o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos, enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, uma vez que o dever de transparência e a informação prevalecem em detrimento de promoção pessoal, desde que não se utilizem de logotipos, marcas e/ou slogans dos referidos responsáveis técnicos.
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