O que são Direitos Culturais?

Além da liberdade de expressão artística, os direitos autorais e conexos e o direito de proteção do patrimônio cultural, a Constituição consagra também princípios constitucionais culturais

 

(Foto: reprodução/ pixabay)

Os Direitos Culturais são proposições jurídico-normativas que possuem vieses de proteção, difusão e garantia dos bens materiais e imateriais inerentes aos grupos participantes do processo civilizatório nacional. Um conceito bem amplo, mas que deve ser conjugado com valores oriundos das mais diversas comunidades que buscam tornar-se uma única sociedade.

Situação aplicável ao Brasil, haja vista a própria Constituição conjugar de forma plural “grupos”, em plena demonstração de que a pluralidade cultural deve prevalecer como norte a ser perseguido na efetividade da norma constituinte.

Ao observar a Constituição de 1988, em especial os artigos 5º ao 17, correspondentes ao título dos direitos e garantias fundamentais, há referência direta a um direito cultural como previsto no art. 5º, XXVII e XXVIII, relativo ao direito autoral, e a um meio de proteção, inciso LXXIII, ao assegurar a  qualquer cidadão a proposição de ação popular em face de lesão ao patrimônio histórico e cultural.

Mas, no que se refere aos demais direitos culturais apenas, observam-se dispositivos que asseguram de forma ampla direitos que se desdobram na matéria cultural, como o disposto nos incisos IV, livre manifestação do pensamento, VI, liberdade de consciência e de crença, e IX, livre expressão artística.

Contudo, deve-se observar o que dispõe o art. 5º, §2º, que da seguinte forma estabelece: “[…] os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Os conteúdos dispostos nos artigos 215 a 216-A da Constituição Federal, ao consagrarem normas cujo conteúdo tenha essa projeção normativa, são considerados, portanto, como direitos fundamentais.

Os direitos culturais explícitos são os seguintes: liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica; direito de criação cultural; direito de acesso às fontes da cultural nacional; direito de difusão das manifestações culturais; direito de proteção às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional; direito-dever estatal de formação do patrimônio cultural brasileiro e de proteção dos bens de cultura.

Além da liberdade de expressão artística, os direitos autorais e conexos e o direito de proteção do patrimônio cultural, a Constituição consagra também princípios constitucionais culturais, que são essenciais para a verificação dos “valores éticos adotados pelo ordenamento”.

São eles o princípio do pluralismo cultural, da participação popular, da atuação estatal como suporte logístico e do respeito à memória coletiva. Essa base normativa constitui-se como plena consagração dos direitos culturais enquanto ramo do direito a privilegiar a cultura, em suas diversas acepções, sendo parte da essência da dignidade humana, possibilitando o desenvolvimento social e a preservação da história.

Ademais, sob o viés normativo, os princípios possuem especial função para otimizar a compreensão e aplicabilidade das normas constitucionais, congregando carga valorativa histórica e social que permite melhor equalização de conflitos, sejam normativos ou sociais.

A Constituição Federal, ao estabelecer, nos artigos 215 a 216-A, diversas normas jurídicas para tratar da cultura, estruturou um conjunto normativo dotado de dispositivos de conformação jurídica diversas, desde programáticas até as que se referem a direitos subjetivos, mas que evidenciam não só a preocupação constituinte com a temática, mas o caráter plural da Constituição brasileira, na qual a expressão máxima está vinculada ao acervo comum da identidade de cada um dos grupos que coopera para a identidade nacional, desde suas memórias históricas, condições étnicas, produção artísticas, intelectual, filosófica e sociológica.

O patrimônio cultural brasileiro se transforma no objeto de principal atuação da norma constitucional, pois todos os seus comandos repercutem direta ou indiretamente nessa estrutura de difusão, proteção e acesso. Composto, nos termos do artigo 216 da Carta Republicana, de elementos materiais e imateriais, individualmente ou em conjunto, em especial: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A amplitude do patrimônio cultural brasileiro representa a pluralidade cultural da sociedade, a clara opção do legislador constituinte ao multiculturalismo como ideologia a ser adotada na construção de seus pilares e multiplicidade de bens tutelados pelo Estado como passíveis de serem alcançados.

A compreensão do que seja cultura possibilita entender o porquê da densa capilaridade do texto constitucional e perceber que o contexto histórico nacional evidencia a necessidade de proteger e tutelar diversos grupos nacionais.

Essa e outras discussões serão evidenciadas no III Congresso Internacional de Direitos Culturais a ser realizado entre os dias 16, 17 e 18 de março na cidade de Floriano-PI, um evento realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, OAB-PI, o Instituto Brasileiro de Direitos Culturais, IBDCULT e a Faculdade de Ensino Superior de Floriano (FAESF), que conta com diversos parceiros, entre eles, Prefeitura de Floriano, IPHAN, ECAD, SESC, FGV e SECULT.

Para mais informações sobre os Direitos Culturais, convido os leitores a nos encontrarmos no evento em Floriano, inscrições disponíveis no site da Escola Superior da Advocacia da OAB-PI.

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