
Imagine a seguinte situação: na sua Carteira de Trabalho consta um salário de R$ 1.500,00, mas na realidade o empregador paga ao empregado R$ 3.000,00. Numa possível ação na Justiça do Trabalho, caso o empregado comprove, o que será considerado para pagamento das demais verbas trabalhistas, como, 13º salário, férias e FGTS?
Para solucionar essas informações contraditórias, o Direito do Trabalho estabelece que os fatos realmente vivenciados pelo empregado, serão sempre mais relevantes que os documentos formais, isto é, valoriza-se o que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado em documentos formais, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos. É o triunfo da verdade real sobre a verdade formal.
Trata-se de um valor amplamente aplicado na prática trabalhista, diante das inúmeras tentativas de se mascarar a realidade, em especial na existência ou não do vínculo como empregado. Com efeito, é comum a utilização de técnicas fraudulentas, por exemplo, a utilização de cooperativas “de fachada”, estágios irregulares, terceirização irregular, entre outros artifícios.
Nestes casos, diante da flagrante incompatibilidade entre o contrato formal e a realidade encontrada, cabe ao Juiz e Auditor Fiscal do Trabalho, principalmente, afastar a máscara e exigir a conformação dos fatos à figura legal respectiva.
A ideia desse princípio encontra-se não só na necessidade de proteção do empregado, mas também na exigência de boa-fé, da qual decorre necessariamente a prevalência da verdade.