
O empregado que trabalha regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os domésticos e o empregados rurais têm direito a 2 (dois) dias consecutivos de ausência legal em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico na Previdência Social. Esse afastamento também é chamado de licença-nojo ou licença-óbito.
O direito a esse afastamento acarreta a obrigação do empregador pagar os dias não trabalhados, bem como, os reflexos desses dias nos demais direitos trabalhistas. Um bom exemplo, é a obrigação de recolher FGTS e INSS por esses dias.
É necessário verificar, que esse afastamento não é permitido para todos os parentes do empregado, pois, o texto legal define os graus de parentesco geradores da licença.
Analisando os graus de parentescos podemos observar:
- ASCENDENTE – é a linha de geração anterior: pai e mãe; avô e avó, bisavós e bisavôs, e assim, sucessivamente;
- DESCENDENTE – é a linha posterior: filhos, netos, bisnetos, e assim, sucessivamente
- IRMÃO;
- PESSOA DECLARADA COMO DEPENDENTE ECONÔMICO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL – nessa situação, podemos considerar sogro e sogra, por exemplo, desde que sejam dependentes econômicos na Previdência Social. Caso não sejam, o empregado não pode se ausentar em caso de falecimento de sogra e sogro.
Uma questão que traz muitas dúvidas é o momento em que se inicia o prazo para contagem dos dias para o luto. O entendimento mais comum, embora haja quem não concorde, é que esses dois dias são os imediatamente após a morte do familiar, não incluindo o dia do falecimento.
Quanto ao dia do falecimento, a lei nada diz, porém, é comum o dia ser pago pelo empregador em respeito ao momento vivenciado pelo empregado.
Importante, também, que seja verificado as normas coletivas (convenções e acordos coletivos) que podem estabelecer outros parentes, sogro e sogra. A norma coletiva, ainda, pode estabelecer prazo de afastamento mais ampliado, levando em consideração o momento triste da vida dos empregados.
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