Em decorrência do Brasil ser um País Laico, o empregador não é obrigado a seguir os dogmas de uma determinada religião no contrato de trabalho, porém é imperativo o respeito por parte do empregador de todas as religiões, não podendo favorecer uma religião em detrimento das outras.
O respeito a liberdade de crença dos empregados é assegurado pela Constituição Federal, no entanto, o exercício de direitos por motivo de crença religiosa não é absoluta. Há casos que relativizam esse direito, como aquele em que a invocação é para eximir-se de obrigação legal a todos impostas.
No contrato de trabalho, há limitações e adaptações que são necessárias pelo contrato de trabalho e pelo poder diretivo do empregador.
Um bom exemplo, são os adventistas do sétimo dia, esses empregados resguardam o sábado, mesmo nesse caso, o empregador, diante da ausência de norma que ampare a falta do empregado ao trabalho no dia de sábado em razão da sua crença religiosa, não está obrigado a garantir ao trabalhador folga remunerada aos sábados, nem mesmo sob alegação de liberdade de culto ou mediante proposta de compensação da jornada aos domingos, ou durante a semana.
A não concessão do benefício não reside na falta de tratamento igual aos trabalhadores, tampouco ao risco de muitos, de diferentes religiões, que possam pregar o não labor em qualquer outro dia, mas na dinâmica de trabalho das empresas, já que aquelas atividades que tenham atividades lucrativas aos sábados não teriam interesse em dar folga aos sábados, o que poderia alterar toda a jornada de trabalho dos demais empregados.
Um solução para resolver esse conflito, seria a negociação entre patrão e empregado por meio de um acordo individual, preferencialmente no ato da contratação, já que é possível fazer compensação de horas durante a semana, ou adiantar o trabalho em outros dias.
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