12 de julho de 2025

Agropecuarista é condenado por destruir floresta para cultivar arroz

Redação

Publicado em 07/06/2024 16:00

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Foto Arquivo – Plantação de arroz do Norte do Piauí – Foto: TV Clube

A Justiça Federal condenou um agropecuarista pela destruição de 1.573 hectares de floresta nativa do Cerrado, sem autorização legal, para o cultivo de arroz em uma fazenda de sua propriedade na zona rural de Santa Filomena (PI).

Um laudo técnico produzido pela Polícia Federal (PF) foi apresentado no processo e comprovou a extensão do dano ambiental, estimado em R$ 11.586.718,00.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), as conclusões da perícia foram baseadas em imagens de satélite da área dos anos de 2015 e 2016, entre outras provas, sobre a responsabilidade direta do réu na destruição da floresta nativa do Cerrado.

O réu foi denunciado por crimes ambientais na região do Cerrado, no Piauí. A denúncia foi proposta pela Procuradoria da República em Corrente (PI), unidade do MPF localizada no sul do estado.

Condenação

As investigações apontaram que a área foi devastada por meio de queimadas, entre os anos de 2015 e 2016, resultando em danos significativos ao meio ambiente.

O acusado foi condenado a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 5 meses de detenção e 26 dias-multa, no valor de 20 salários-mínimos cada dia multa.

Por atender aos requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e mais o pagamento de 360 salários-mínimos, equivalente a R$ 508.320,00.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a substituição da pena seria a medida mais eficaz para cumprir o caráter pedagógico da repressão penal e proporcionar uma compensação financeira ao ente prejudicado, convertendo os esforços do réu em utilidade para a sociedade.

Sentença do réu

A sentença, assinada no último dia 17 de maio, destacou a gravidade dos danos causados pelo acusado, que agiu de forma dolosa e sem autorização legal para o manejo da terra. O réu foi condenado nos termos dos artigos 41 e 50 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).

O artigo 41 prevê pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa para quem provocar incêndio em mata ou floresta. Já o artigo 50 prevê detenção, de três meses a um ano, e multa para quem destruir ou danificar florestas nativas, ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, que são objeto de especial preservação.

A decisão judicial ressaltou a importância da preservação ambiental e a gravidade das consequências da ação criminosa do réu que, além de ceifar a floresta nativa, gerou o dano em cadeia, indireto, à fauna, em consequência da perda do habitat.

Além disso, causou dano, também indireto, à sadia qualidade de vida dos povos tradicionais circunvizinhos, como a comunidade Brejo das Meninas, afetada pela destruição.

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