STF invalida restrição de vagas a mulheres em concursos para PM e Bombeiros do Piauí

Conforme decisão, as leis violavam os princípios de igualdade entre gêneros.

(Foto: Fábio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a restrição de vagas a mulheres em concursos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Piauí. Com a decisão, o percentual de 10% de vagas para mulheres em concursos para as Forças de Segurança dos Estados do Piauí deve ser entendido como a reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras.

Já as demais vagas ficam submetidas à ampla concorrência de homens e mulheres. A definição ocorre com base no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7484 e 7490, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgadas na sessão plenária encerrada em 14/6.

As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis do Piauí (ADI 7484), que destinavam às candidatas até 10% das vagas em concursos públicos para ingresso nas Forças de Segurança do estado.

Para a PGR, as normas violam os princípios da isonomia e da igualdade, o direito ao acesso a cargos públicos e à não discriminação e o direito social à proteção do mercado de trabalho da mulheres.

Liminares concedidas pelo relator, referendadas pelo Plenário, suspenderam a eficácia dos dispositivos questionados e determinaram que novas nomeações não deveriam ter as restrições de gênero previstas nos editais de concursos públicos em validade.

Cota

No julgamento de mérito das ações, o ministro Fux destacou que a restrição prevista nas leis estaduais “é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres”.

O STF, conforme o enfatiza o relator, tem aplicado entendimento semelhante em relação a leis de outros estados. Em seu voto, o relator afirmou que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deve ser interpretado como uma cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), e as demais vagas devem ficar sujeitas à ampla concorrência.

A decisão do Plenário, por razões de segurança jurídica, preservou as nomeações realizadas, com base nas normas estaduais, até a data da concessão das liminares nos dois casos

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Fonte: STF


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