A Justiça do Trabalho do Piauí condenou a Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina pela prática de assédio eleitoral, após ação do Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI). A presidência da FMS informou ao Portal ClubeNews que ainda não foi notificada sobre a decisão.
A medida foi publicada na quarta-feira (25) e é a primeira relacionada a assédio eleitoral no trabalho no Piauí. O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho, Tibério Freire Villar da Silva, reconheceu o assédio conforme as provas apresentadas pelo MPT.
O procurador do Trabalho Ednaldo Brito, autor da ação, detalhou que recebeu denúncias de que os trabalhadores estavam sendo coagidos a votar em candidatos apoiados pelos gestores das unidades.
Em um dos casos, uma servidora foi afastada de suas funções e não foi informada na folha de pagamentos porque estava apoiando candidato diverso daquele apoiado pelo coordenador de uma Unidade Básica de Saúde.
Em outro caso, a funcionária teria sido coagida pela Diretora Geral de uma unidade de saúde para votar, ou a providenciar o voto de parentes, no sogro da gestora. Ela estaria promovendo reuniões para conquistar apoio de outros trabalhadores, incluindo terceirizados, à eleição do seu candidato.
“São várias as unidades de saúde vinculadas à FMS que conseguimos comprovar a existência de elementos caracterizadores de assédio eleitoral. São provas concretas da violação do direito fundamental à liberdade de convicção política dos trabalhadores, gerando abalos psicológicos”, frisou o promotor.
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
Em regime de tutela antecipada, a Justiça do Trabalho determinou que a FMS se abstenha de praticar assédio eleitoral contra quaisquer pessoas que lhe prestem serviços, sob qualquer regime contratual.
“A prática de coação eleitoral, onde gestores exigem apoio a determinados candidatos sob ameaça de retaliações funcionais, configura violação da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, além de infringir o direito ao voto livre e secreto previsto no art. 14 da Carta Magna”, pontuou o juiz Tibério Freire.
Na decisão, o magistrado determinou que a FMS deverá dar ampla publicidade à decisão: “por meio de quadros de avisos por, no mínimo, 30 dias; na página principal inicial do sítio eletrônico da ré na Internet, em posição de destaque por, no mínimo, 30 dias; nas redes sociais da ré, em posição de destaque e sem qualquer restrição a acesso do público externo por, no mínimo, 30 dias; e nos grupos de aplicativos de mensagens instantâneas porventura existentes para tratar de assuntos de trabalho”.
Em caso de descumprimento, a FMS deverá arcar com pagamento de multa de R$ 10 mil por descumprimento de cada obrigação, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador vítima de assédio eleitoral.
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Fonte: MPT