Eleitores não poderão ser presos ou detidos a partir desta terça-feira (01). A regra valerá até a dia 8 de outubro, 48 horas após encerramento das eleições municipais de 2024. Candidatos a prefeitos e vereadores estão impedidos de detenção desde o dia 21 de setembro.
Conforme o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), no Artigo 236, são consideradas exceções a prisão em flagrante delito, em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável e por desrespeito a salvo-conduto.
Durante comprimento da medida, a pessoa detida será imediatamente conduzida à presença do juiz competente, que verificará a legalidade da prisão. A prisão só deve ser relaxada, quando ação realizada não se encaixe em uma das três situações citadas.
Flagrante
O Código de Processo Penal define, no Artigo 302, flagrante delito quem for surpreendido cometendo o crime, acabou de cometer, perseguido logo após o delito, ou encontrado ainda com as provas do crime, por exemplo: com armas, que indiquem possibilidade de ter sido o autor.
Sentença criminal
A sentença criminal condenatória é o ato do juiz que encerra o processo criminal em 1ª instância e é imposta penalidade ao acusado. Esta sentença pode ser objeto de recurso. No caso da proibição, os crimes inafiançáveis são a prática do racismo e de injúria racial, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e os crimes hediondos, por exemplo.
Salvo-conduto
Para garantir a liberdade de voto, o salvo-conduto é uma garantia para que o eleitor não sofra nenhum tipo de intervenção ou de coação indevida nas vésperas da eleição. A garantia pode ser expedida pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa de votação. Quem desobedecer à ordem pode ser preso por até cinco dias, mesmo não sendo preso em flagrante.
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Fonte: Agência Brasil