Estagiários têm direitos trabalhistas? São perguntas recorrentes entre aqueles que fazem ou pretendem fazer estágios: quais direitos eles possuem? Os direitos são iguais ao de um empregado tradicional?
Começamos afirmando que a relação de um empregado com o empregador é bem diferente da relação de estágio, essa diferença vai além da nomenclatura, pois o empregado é regido pela CLT, enquanto o estagiário é disciplinado por uma lei específica — Lei nº 11.788/2008.
Essa diferença legal, acarreta modificações nos direitos garantidos aos empregados e aos estagiários. Enquanto os empregados cumprem jornada de trabalho, horas extras, recebem salário, têm direito às férias com adicional de 1/3, aviso prévio, estabilidades, 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS no caso de dispensa sem justa causa, seguro-desemprego dentre outros direitos; os estagiários, desde que o estágio seja não obrigatório, recebem como contraprestação uma bolsa auxílio, têm auxílio-transporte, recesso de 30 dias a cada 1 ano de serviço, jornada diferenciada e seguro contra acidentes pessoais, não lhe sendo assegurado os demais direitos dos empregados.
É importante lembrar também, que o estágio tem finalidade diferente da relação de emprego, já que visa fornecer aprendizado e educação ao estagiário. A própria Lei estabelece que o estagiário não tem contrato de trabalho.
No entanto, vale destacar, mais detalhadamente, as exigências legais para ser estagiário e os direitos desse trabalhador especial:
- Matrícula e frequência regular do trabalhador no respectivo curso;
- Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
- Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente;
- Seguro contra acidentes pessoais, que deve ser compatível com os valores de mercado;
- Limitação de jornada, que deve ser compatível com as atividades escolares, e limitada: a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
- Duração do estágio não superior a 2 (dois) anos;
- É obrigatória a concessão de bolsa e auxílio-transporte no caso de realização de estágio não obrigatório;
- Recesso (e não férias) de 30 dias para os estágios iguais ou superiores a 1 ano;
- Implementação da legislação relacionada à segurança e à saúde do trabalhador.
Essas obrigações devem ser cumpridas integralmente, visto que a permanência de estagiários de forma irregular com o que prevê a Lei, caracteriza vínculo de emprego do estagiário com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.