Uma dúvida recorrente aos empregados que se acidentam indo ou voltando do trabalho é a possibilidade ou não desse incidente ser considerado acidente de trabalho, gerador de estabilidade.
O art. 21 da Lei nº 8.213/91, traz situações de acidentes de trabalho por equiparação, entre eles, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Pelos termos da lei, significa que o acidente de trajeto assegura ao trabalhador acidentado os mesmos direitos que o acidente “típico” ocorrido durante a execução do trabalho.
Que direitos, então, são assegurados aos empregados que se acidentam no trajeto para o trabalho?
A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho garante ao empregado acidentado vários direitos trabalhistas e previdenciários:
- A empresa deverá emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
- O empregado terá direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias;
- O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS;
- O empregado terá a estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária;
- Caso não tenha condição de voltar a trabalhar, poderá fazer jus a aposentadoria por incapacidade permanente;
- Caso retorne ao serviço, mas com sequelas que dificultem as atividades profissionais, ele pode ter direito ao auxílio-acidente.
Portanto, fique ligado para orientar seu cliente sobre direitos e deveres de empregados e empregadores.