Os feriados são dias de descanso, assim estipulados por força de lei, seja por motivos cívicos, seja por motivos religiosos. A lei dispõe que é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Caso a empresa tenha necessidade de que o empregado trabalhe nesse dia, é possível a concessão de folga em outro dia ou pagamento em dobro do dia de trabalho no feriado. Atualmente, a legislação determina a necessidade de norma coletiva para abertura de empresas em feriados.
Outra previsão da lei, é que a convenção coletiva pode autorizar expressamente a troca do dia de feriado, por exemplo, mudando o dia que seria numa quarta-feira para uma segunda-feira.
Os feriados, em regra, são nacionais, salvo a data de aniversário do Estado que é fixado em lei estadual e mais 4 feriados municipais. Os feriados municipais são os feriados religiosos, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Importante ressaltar que somente são feriados os dias previstos em lei e desde que respeitados os limites indicados na Lei n. 9.093/95. Assim, dias sem trabalho por costume local ou por previsão em lei, mas que ultrapassa o número-limite de feriados previstos pela Lei n. 9.093/95, não são feriados para fins trabalhistas, podendo o empregador validamente exigir trabalho nestes dias.
Outra possibilidade para o empregador, é trocar os dias de folgas que ocorrem por costume local em trabalho que será prestado em outro dia, como ocorre no carnaval, que em regra não é feriado, mas pelo costume do local é comum não ocorrer trabalho nesses dias, podendo, o empregador utilizar essas horas para compensação.
No setor comercial em geral é permitido o trabalho em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Regra diferente ocorre para os empregados que cumprem jornada de trabalho de 12 x 36, a remuneração mensal pactuada abrange o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados. Nesse caso, o trabalho em dia de feriado não será compensado e nem pago dobrado por expressa determinação legal.
Portanto, lembre-se que o trabalho realizado em dia de feriado civil ou religioso, desde que não compensado em outro dia, mediante a concessão de descanso, deverá ser remunerado em dobro. Por essa razão, não esqueça de conceder o descanso compensatório e de verificar se a convenção coletiva da sua categoria autoriza o trabalho em dia de feriado.