
O Ministério Público Eleitoral (MPE) requereu a impugnação do pedido de registro de candidatura de Elizeu Aguiar (NOVO) ao Governo do Piauí. O pedido foi protocolado na segunda-feira (31) e está sob relatoria do desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Segundo o documento, a solicitação aconteceu em razão de suposta causa de inelegibilidade, conforme a lista divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) com 529 nomes de gestores e ex-gestores públicos que considerados inelegíveis em 2026.
“Em razão de suposta causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n° 64/1990, porquanto o impugnado tivera diversas contas públicas julgadas irregulares, de forma definitiva e por decisões colegiadas irrecorríveis dos Tribunais de Contas, descritas na petição impugnatória”, diz um trecho da solicitação.
O desembargador determinou a expedição urgente de ofícios às Secretarias das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União para que expeçam e enviem ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI), no prazo de cinco dias, as respectivas certidões.
Outro lado
Por meio de nota, a assessoria jurídica do candidato Elizeu Aguiar informou que já foi notificada da ação e que procedeu com a devida contestação. A defesa destacou que o candidato recebeu a impugnação com tranquilidade e afirmou respeitar o trabalho do Ministério Público Eleitoral. Segundo a nota, cabe ao órgão encaminhar ao Judiciário as questões que considera relevantes no exercício de suas funções.
Confira a nota de Elizeu Aguiar na íntegra:
A defesa do candidato Elizeu Morais de Aguiar informa que foi regularmente notificada quanto Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura nº 0600690-62.2026.6.18.0000 e que a contestação já foi apresentada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, dentro do prazo legal, acompanhada da documentação que instrui a defesa.
O candidato recebe a impugnação com absoluta tranquilidade e com o respeito devido ao Ministério Público Eleitoral, a quem cabe, por dever de ofício, submeter ao Judiciário as questões que entende relevantes. É exatamente para isso que existe o processo de registro: para que os fatos sejam examinados com contraditório, com prova documental e com decisão fundamentada.
E é a prova dos autos que sustenta a confiança da defesa. A inelegibilidade invocada exige, por definição legal expressa — o art. 1º, § 4º-B, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 219/2025 —, a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa, assim entendida a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente.
Nenhuma das decisões invocadas reconheceu esse dolo. Ao contrário: a única decisão de contas cujo inteiro teor acompanha a impugnação — o Acórdão nº 1488/2025 do Tribunal de Contas da União — afirma textualmente que a responsabilização perante as Cortes de Contas independe da caracterização de comportamento doloso e qualifica a conduta examinada como negligência. O mesmo acórdão registra que a unidade técnica daquele Tribunal, após analisar a defesa, havia proposto julgar regulares as contas do candidato, com quitação.
No mesmo sentido caminhou o Poder Judiciário do Piauí. Os fatos que dão origem à impugnação já foram examinados em ações civis de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Estadual e, ao longo de sete anos de tramitação, não resultaram em uma única condenação nem no reconhecimento de dolo. Há sentença de mérito transitada em julgado que reconhece expressamente a inocorrência de ato de improbidade administrativa. E, em diversas dessas ações, foi o próprio Ministério Público quem afirmou, por escrito, que a conduta se enquadrava como culpa, requerendo a extinção dos feitos.
Registre-se, ainda, que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em sessão plenária de 2015, revogou por unanimidade a medida cautelar que havia suspendido os pagamentos das obras em questão, liberando-os — o que demonstra que as supostas irregularidades não eram, à época, de percepção evidente sequer para o órgão de controle externo.
A defesa reafirma sua confiança no Poder Judiciário e na Justiça Eleitoral e aguarda, com serenidade, o julgamento — certa de que, examinada a prova dos autos, a candidatura será deferida. O candidato segue integralmente à disposição do eleitorado piauiense e mantém sua agenda de campanha normalmente.
Teresina (PI), 31 de agosto de 2026.
Viviane Alves Sociedade Individual de Advocacia
Viviane Alves Farias de Oliveira — OAB/PI nº 24.509
Envie sua sugestão de pauta para nosso WhatsApp e entre no nosso Canal.
Confira as últimas notícias: clique aqui!