7 de outubro de 2025

Criança cuidando de criança

Publicado em 23/09/2022 11:00

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Nos últimos dias a notícia que circula nos meios de comunicação de uma criança de 11 anos que estaria grávida pela segunda vez, tem causado bastante indignação e questionamentos.

Segundo noticiários local, a criança aos 10 anos, foi molestada pelo primo, já falecido, o que resultou na primeira gestação. Recentemente foi vítima novamente do crime de estupro de vulnerável por um familiar próximo, o que resultou na sua segunda gestação.

Não bastasse tamanha aberração, foi obrigada a gerar as duas gestações pois a mãe biológica nega a retirada do bebê, obrigando assim, a filha ser mãe pela segunda vez aos 11 anos.

Tal fato nos trouxe bastante perplexidade e nos faz pensar. Onde estavam os responsáveis legais desta “menina mãe” quando abusada novamente? Que acompanhamento familiar ou estatal essa menina teve em sua primeira violência? E o Estado, como também protetor dos direitos da criança e adolescente, qual apoio deu?

O primeiro dever de cuidado vem da família, que como responsáveis imediatos tem a obrigação de vigilância e cuidados com seus dependentes, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por consequente, vem o Estado e a sociedade, assegurando qualquer ato atentatório às nossas crianças.

Assim, omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para se evitar o resultado. Tipificado no artigo 13, § 2º, do Código Penal, São três as situações previstas no código como dever de agir a quem: 1) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 2) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e 3) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Partindo desta premissa, os casos mais frequentes de omissão para este caso, se enquadra no item 1, descrito acima, em que os pais que são responsáveis pelo cuidado, proteção e vigilância de crianças e adolescentes se omitem perante abusos sexuais, violência e outras transgressões de direitos infantis.

Com previsão legal, configura crime, se os genitores tem conhecimento de um ato de violência contra o filho e não faz nada, eles não deixam de serem co-autores dessa ação. Passam a responder pelo mesmo crime que o agressor responderá também.

Aqui explana-se de forma breve, o dever de assegurar a proteção das crianças. Saber se os genitores incidirão em algum tipo penal, caberá a autoridade policial, Ministério Público e judiciário analisar. O fato é que esta criança narrada inicialmente sofre ou sofreu todo os tipos abusos, violência e outras transgressões de direitos infantis, engana-se se acha que é apenas a sexual.

Enquanto Estado que somos, nos resta resguardar nossas crianças, insurgindo diante de qualquer ato atentatório de sua dignidade. Quando calamos, damos forças aos abusadores, torturadores, molestadores continuarem causando danos irreversíveis.

Vamos protegê-las!

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