
A revisão da vida toda é uma metodologia de cálculo do valor do benefício previdenciário que leva em consideração todas as contribuições feitas ao longo da vida, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2022. O que parece ser uma lógica justa é motivo de problema para o orçamento público, pois a Previdência Social sempre foi uma das maiores despesas do Estado.
Buscando equacionar o Orçamento da União, foi criado em 1999 o fator previdenciário, fórmula matemática que leva em consideração diversos elementos, entre eles, idade e expectativa de vida, além de desconsiderar parte do período de contribuição anteriores a 1994, realocando para baixo o valor final do benefício previdenciário. Essa metodologia não leva em consideração o valor total do salário-contribuição do segurado, ou seja, mesmo que a contribuição previdenciária fosse a maior, os indicadores de idade e expectativa de vida jogam para baixo o valor do benefício previdenciário.
No julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o STF entendeu que o fator previdenciário ofende o princípio da isonomia, pois traz maiores prejuízos ao segurado mais antigo, que tenha ingressado antes de 26 de novembro de 1999, pois para os novos filiados, até 13 de novembro de 2019, é assegurado o cálculo de todo o período.
O STF fixou o seguinte entendimento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Com isso, todos os segurados podem optar pela regra de cálculo que leve em consideração todo o seu período de contribuição ou apenas parte dele, ficando a seu encargo a escolha que considerar mais benéfica.
O julgamento abrangeu apenas um segurado aposentado que pediu a revisão do cálculo de seu benefício previdenciário, os efeitos desse julgamento possuem repercussão geral, ou seja, valem para todos os processos, judiciais e administrativos, que estavam em andamento, bem como para todos os beneficiários.
Contudo, é importante ficar atento a alguns requisitos:
I – O benefício ter sido calculado pela regra do fator previdenciário, especialmente entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019, quando a regra de transição passou a ser definitiva;
II – Ser segurado e ter contribuído antes de julho de 1994, ou seja, possuir Carteira de Trabalho assinada, ser servidor público ou contribuinte individual, todos vinculados ao Regimento Geral da Previdência Social, RGPS;
III – Estar recebendo benefício previdenciário há menos de 10 (dez) anos, pois esse é o prazo decadencial do direito de ação para revisão do ato de concessão, no caso o seu cálculo.
Este último ponto é o que precisamos estar atentos, pois o direito não socorre aos que dormem. O tempo decadencial para ingresso com a ação é longo, contudo as eventuais diferenças a serem percebidas pelo beneficiário é de 05 (cinco) anos, assim quanto mais tempo passar, pior será.
Outro ponto importante a se destacar é que existe ainda a possibilidade, de após a publicação da decisão judicial do STF, de um novo recurso ser apresentado pelo INSS que buscará discutir a extensão dos efeitos da decisão. De toda forma, as repercussões dessa decisão serão mínimas, pois, conforme entendimento já consolidado pelo STF, não há necessidade de trânsito em julgado, ou seja, publicação do acórdão e decurso do prazo recursal, para que seu entendimento seja cumprido, consoante Reclamação Constitucional n.º 30.996.
O importante sempre é procurar um advogado especialista na área para saber se você tem direito ou não a essa revisão que poderá aumentar o valor de seu benefício previdenciário. Não durma no ponto!
Siga o Portal ClubeNews no Instagram e no Facebook.
Envie sua sugestão de pauta para nosso WhatsApp ou Telegram.