
A nova lei nº 14.382/2022 amplia os casos em que pode ocorrer mudança de nome e sobrenome sem ajuizamento judicial.
A alteração pode ser feita diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, beneficiando pais, pessoas insatisfeitas com seus prenomes e pessoas que queriam adequar seu sobrenome às suas relações familiares.
De acordo com Danilo Rocha, consultor jurídico da Corregedoria Extrajudicial, o nome e prenome possuem regras próprias para fins de alteração simplificada.
“Para a mudança de nome, os pais, ou qualquer um dos, podem realizar o procedimento no prazo de 15 dias após o registro de nascimento, no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro. Na ocasião, o prenome e os sobrenomes indicados podem ser contestados pelo declarante, que nem sempre é um dos genitores”, diz.
“Para tal, é preciso que a oposição seja fundamentada e, havendo consenso dos genitores, será feita a retificação do registro no próprio Cartório. Quando não há consenso entre os genitores, a oposição será encaminhada para decisão do juiz”, acrescenta Rocha.
Com relação à mudança em sobrenomes, os principais casos admitidos pela lei são sobre a inclusão de sobrenomes familiares:
- Para enteados, inclusão do nome da família do padrastro/madrasta (com expressa concordância dos mesmos), preservando seus sobrenomes de família;
- Alteração das relações de filiação;
- Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
- Inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, para conviventes em união estável devidamente registrada;
- Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge/ex-companheiro.
Quanto à alteração de prenomes, não é mais necessária a autorização judicial: a própria pessoa registrada pode requerer, após ter atingido a maioridade civil.
Para alteração de nome justificada por ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, permanece necessária a determinação judicial.
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