19 de outubro de 2025

ICMS Ecológico: o fomento à preservação ambiental através da política fiscal

Publicado em 17/10/2021 11:00

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Amparado constitucionalmente por seu artigo 158, o ICMS Ecológico surge, como se sabe, a partir do pressuposto possibilitado aos Estados para definir, em legislação específica, os critérios para repasse de recursos advindos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Uma visão pouco resgatada, entretanto, é como o instituto contribui, e até mesmo fomenta, a discussão pertinente a um dos temas mais relevantes à seara jurídica atualmente: direito e meio ambiente; é desse ponto que me propus a comentar neste artigo.

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que encontra assento na Constituição Federal em seu art. 225 associa-se ao direito à vida, e à gestão pública compete uma significativa função na sustentabilidade ambiental, notadamente quando esta relaciona-se em grande parte à disponibilidade de recursos, que durante muito tempo foram encarados como insuficientes ou até mesmo alheios às prioridades.

Nesse ínterim a extrafiscalidade do ICMS ecológico se opera para além do clássico “pagamento por serviços ambientais” ou, ainda, do ressarcimento àquele que preserva o meio ambiente; em verdade, com o passar dos anos, percebe-se que a política se consolida como verdadeira promoção de qualidade de vida a curto e longo prazo, mostrando ser muito além do que mera ação compensatória.

No Piauí, o instituto foi implementado em 2008 pela redação da Lei Nº. 5.813, e estabelece critérios que perpassam desde a educação ambiental à disposições sobre o uso e ocupação do solo. Em 2021, depois das etapas recursais, cerca de 140 municípios lograram êxito na certificação, acontecimento animador para a população e para o Estado de maneira ampla, uma vez que vislumbra consequências ambientais promissoras para as gerações futuras.

Por fim, diante de uma gestão pública mais sustentável, proporcionada pelo instituto a partir do fator econômico, sua atuação e influência dão margem para que outro ponto a ser levantado: como a forma de distribuição e cálculo do ICMS Ecológico podem ser estudados e adaptados às prioridades ambientais do Estado, a partir de reflexões sobre seus critérios de rateio, qualitativos e quantitativos. Assunto este que poderá ser aprofundado em futuras publicações.


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