19 de outubro de 2025

PEC 32/2020 em pauta: os debates em torno da expectativa de impacto à previdência

Publicado em 31/10/2021 11:00

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A última atualização na tramitação da PEC 32/2020, também denominada como Reforma Administrativa, ocorreu ainda no mês passado quando a Comissão Especial aprovou a 7ª versão do texto-base. PEC 32/2020 em pauta: os debates em torno da expectativa de impacto à previdência pública, acalorando debates e polarizando as opiniões acerca de uma das maiores questões políticas do cenário jurídico atual.

Entretanto, como já vivenciado, uma reforma dessa magnitude não impacta exclusivamente uma seara, pelo contrário, respinga no todo que compõe a grande máquina jurídica, e, neste caso em específico, as reflexões envolvendo a seguridade social dos agentes públicos é um dos pontos mais significativos.

Em uma leitura pragmática do texto-base é possível notar aproximadamente 8 pontos de alterações da legislação previdenciária, mas, à luz da minha interpretação, 3 deles merecem um destaque especial. O parágrafo 10-A introduzido ao Artigo 40 da CF/88, proíbe a cassação de aposentadoria como hipótese de sanção administrativa, a novidade é significativa e boa, visto que a possibilidade da cassação permitia a supressão do direito do servidor à aposentadoria no regime em que contribuiu ao longo de sua vida laboral.

Outro ponto, também bem-visto, é o parágrafo 20, artigo 37, que estende o disposto no § 9º do art. 39 aos detentores de mandatos eletivos, aos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas e aos titulares de empregos ou de funções públicas da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como aos dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes da respectiva estrutura.

Ainda há que se citar as mudanças que atingirão os agentes de segurança pública, o novo parágrafo acrescentado ao artigo 5º da EC 103/19 prevê a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, bem como a paridade dos reajustes. Além disso, também amplia-se a previsão de pensão vitalícia por morte aos dependentes dos agentes que por motivo não necessariamente vinculado à agressão, venha a falecer em decorrência do exercício ou em razão da função.

Aos olhos de quem vê, isoladamente e sem uma análise contextual, a impressão inicial dos aspectos abordados parece vantajosa, até mesmo sendo uma das pautas levantadas pelos defensores da reforme. Todavia, sob outro ângulo, é preciso que se alerte sobre as grandes incoerências e retrocessos que podem ser desencadeados com a possível redação constitucional que se inaugura. Como se sabe, o Serviço Público rege-se por um regime específico justificadamente: é preciso proteger a máquina pública e os interesses da coletividade das movimentações essencialmente políticas, pontos esses que possuem suas seguranças jurídicas relativizadas com a PEC em questão.


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