7 de julho de 2025

Comentários acerca da “nova Lei de Improbidade Administrativa”

Naiara Moraes

Publicado em 14/11/2021 16:23

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A Lei Nº 14.230/2021 entra em vigor proporcionando a maior mudança na matéria desde que a conhecida Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada, em 1992.

Dentre as alterações propostas é possível citar novidades desde a definição de improbidade administrativa, que agora passa a incluir a violação à “probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social” (art. 1º) e a apresentar rol taxativo dos atos enquadráveis – que antes era meramente exemplificativo –, incluindo, inclusive, o nepotismo dentre suas atualizações (art. 11, XI).

Até mudanças de caráter processual: com relação aos prazos para condução do inquérito, houve o significativo aumento de 180 dias para um ano, prorrogável por mais uma única vez por igual período (art. 23, § 2º); e, quanto ao prazo para a aplicação das sanções, a mudança deu-se da seguinte forma: anteriormente era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado e, agora, passa a prescrever em oito anos, a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23).

Outrossim, para além das citadas, é possível perceber que duas alterações recebem um destaque maior, visto o grau de impacto nos processos já em curso.

O caput do artigo 17 inova com a atribuição de legitimidade privativa ao Ministério Público para a propositura da ação, possibilitando duas consequências diretas: (1) a possibilidade da transição de processos para o órgão, que terá prazo de um ano para manifestar interesse em assumir as ações em curso; e (2) a extinção do processo sem resolução do mérito quando não adotada a descrita transição (art. 3º, Lei 14.320/21).

Finalmente, a novidade mais debatida versa sobre a extinção da modalidade culposa de improbidade, com efeito, a partir da vigência das alterações, exigir-se-á dolo para que os agentes públicos sejam responsabilizados por atos de improbidade administrativa (art. 1º, §§ 1º e 2º).

Diante dos novos fatos e disposições, a discussão que surge e ganha destaque remete à inclusão clara e inequívoca do § 4º, art. 1º: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

De tal afirmação é inevitável que se resgate uma interpretação da novel legislativa a partir de princípios advindos do Direito Penal, tais como a vedação ao bis in idem e a retroatividade da norma sancionatória mais benéfica ao réu. Isto é, resgatando o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a norma do artigo 1º, §4º, torna imediatamente aplicáveis aos casos ajuizados, as novas redações conferidas pela lei 14.320/21 que notadamente forem mais benéficas à esfera dos acusados.

Sem a intenção de esgotar o debate sobre a novidade legislativa, a polarização das opiniões e discussões sempre existirá; bem como as críticas, que devem ser levadas à formalização da maneira propícia, quando for o caso. Fato é que: a Lei que passa a vigorar em muito afetará os desdobramentos dos processos acerca da matéria, e seus efeitos só poderão ser visualizados a médio ou longo prazo.

 

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