Resta-se um consenso entre os atores da área jurídica que a advocacia privada é um de seus ramos –se não, o ramo– com maior capacidade de expansão. Nas últimas décadas pôde-se presenciar a ascensão de grandes novos ramos em sua alçada, dos quais é possível relembrar: o direito digital, que propõe a ater-se às peculiaridades da internet quando em diálogo com o ordenamento jurídico; o biodireito, fortemente associado à bioética, que cuidará das relações jurídicas entre o direito e os avanços biotecnológicos e, ainda, o famigerado compliance, o qual potencializou a presença do profissional do direito na conjuntura empresarial.
Não obstante às inovações em pleno desenvolvimento, é inequívoco que se destaque a seara do Direito Ambiental e suas problemáticas indissociáveis, isto é, os conflitos socioambientais. Estes, via de regra, conforme assinala parte significativa da literatura sobre o tema, pressupõem contornos multi e interdisciplinares, visto que não se limitam à esfera ambiental, afetam as demais vertentes das dinâmicas sociais e, em especial, são influenciadas por outras; notadamente a política. Mas não somente, outro ponto de importante ressalva versa sobre os recursos naturais envolvidos nestes conflitos, os quais, em regra, estão inseridos em contextos e espaços em interconexão, onde ações pontuais tendem a gerar efeitos para além da jurisdição onde foram originadas.
Com efeito, percebe-se que de modo geral, os conflitos socioambientais envolvem relações sociais de disputa. Assim, partindo desse pressuposto, há de se ter em mente, que o conflito – cuja natureza é de incompatibilidade – origina uma conjuntura de injustiça para um dos atores sociais envolvidos no processo, sendo por oportuno propor instrumentos que tenham o condão de propiciar uma resolução mais célere.
Neste ponto é que se faz possível, e recomendável, a compreensão do percurso do instituto da mediação até a sua consolidação enquanto política pública. A Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída em 2010 através da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, que foi sistematizada sob a influência de experiências bem-sucedidas dos tribunais com a conciliação e a mediação na promoção da pacificação social (de maneira resolutiva e preventiva), teve a finalidade de elaborar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, e, para além disso, foi uma das primeiras tentativas de grande impacto no cerne da efetivação do instituto da mediação.
Mais tarde, a mesma época, presenciou-se duas significativas atuações no âmbito legislativo pertinente ao tema, o marco legal da Mediação, a Lei da Mediação n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e o advento do Novo Código de Processo Civil, no qual se pôde expor notoriamente a intenção do legislador de fomentar o acesso e o uso de outros mecanismos de soluções de litígios, em especial o instituto em tela, que inclusive lograram o caráter de auxiliares da justiça, pela égide do Art. 149 do diploma legal.
Hodiernamente, a tentativa de consolidação da mediação como mecanismo de política pública consagrado pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses mostra-se exitosa e, impulsionada pela mudança da cultura que permeia a judicialização dos conflitos, vislumbra desdobramentos, a curto e longo prazo, animadores. Todavia, a atuação dos poderes não deve se limitar a buscar soluções adequadas à resolução dos conflitos em questão. Dada as suas complexidades e o impacto de suas consequência à vida humana, é imperioso debruçar-se também sobre a idealização de políticas públicas de prevenção e conscientização, a fim de construir verdadeiras aliadas no embate contra as problemáticas suscitadas.
Finalmente, é sob o prisma das ponderações mencionadas, que se reforça a importância da mediação socioambiental. A mediação enquanto política pública na resolução de conflitos da seara ambiental não demonstra apenas vasto fundamento jurídico/teórico e considerável matéria de caráter profissional que está em potencial de expansão; mais do que isso, possui características contundentes para possibilitar uma via bastante propícia à concretização dos anseios sociais. É entusiástico vislumbrar que a atuação ocupacional dos atores forenses, em especial a advocacia privada, está na iminência de consolidar uma nova especialidade, de investimentos positivamente arriscados, mas fortemente promissores.
Envie sua sugestão de pauta para nosso WhatsApp e entre no nosso Canal.
Confira as últimas notícias: clique aqui!