26 de agosto de 2025

Recesso forense: férias do judiciário ou férias da advocacia?

Thiago Carcará

Publicado em 23/01/2023 13:20

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No dia 20 de dezembro de 2022, as atividades judiciárias entraram em recesso, ou seja, as atividades corriqueiras como audiências e sessões de julgamento foram suspensas, incluem nessas suspensões decisões judiciais de processos em geral, como sentenças e liminares. O conhecido recesso forense terminou dia 06 de janeiro de 2023, tendo sua previsão no art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966. Durante o período acima mencionado, a Justiça não fechou.

Como serviço essencial, durante o recesso forense, os Tribunais entram em regime de plantão, como ocorre aos finais de semana e feriados, em que medidas urgentes são decididas, como liminares em que comprovem-se o chamado perigo na demora e que exista a probabilidade do direito pretendido, como, por exemplo, na concessão de liminares nas ações chamadas Habeas Corpus, em que se pretende garantir o direito de liberdade de alguém preso ilegalmente, ou também nas medidas liminares para internações em UTI em que se busca assegurar o direito à vida de alguém que precise de tratamento médico específico urgente.

Cada Tribunal fixa suas regras do regime de plantão, em que define escala de trabalho de magistrados e servidores, bem como delimita a competência de atuação, apresentando requisitos para apreciação das ações e outros mecanismos processuais que asseguram o seu regular trâmite durante e após o recesso, como a distribuição do processo para o juiz competente após a apreciação pelo juiz de plantão.

Existe ainda a determinação legal de que não há na Justiça férias coletivas, ou seja, o Poder Judiciário não pode fechar, bem como seus membros e servidores não podem ter férias ao mesmo tempo.

Assim, não podemos falar em férias do judiciário, mas em recesso, uma vez que durante o período de 20/12 a 06/01, costumeiramente, as festas natalinas e de final de ano entoam menor número de demandas, resultando também em contenção de despesas desnecessárias com vários órgãos abertos sem necessidade, havendo o funcionamento regular para não prejudicar o acesso à Justiça e o processamento das medidas emergenciais.

Por outro lado, é possível haver férias individuais que coincidam com o período, sem qualquer prejuízo, obviamente que durante o recesso forense é realizada escala de plantão, com presença de serviços que possam atender as demandas urgentes com a efetividade necessária.

Em rigor, além das sessões de julgamento e audiências, também ficam suspensos o curso dos prazos processuais. Isso decorre, em especial, do previsto no art. 220 do Código de Processo Civil, que amplia tal restrição, abarcando o período de 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro de cada ano.

Esse período ficou conhecido como férias da advocacia. Contudo, entre os dias 06/01 à 20/01, é possível a publicação de sentenças, despachos e decisões interlocutórias, as chamadas liminares, pois o retorno às atividades judiciárias em regime normal ocorre dia 07/01, sendo a restrição existente para audiências, sessões, julgamentos e o curso de prazos processuais.

Ora, se durante o recesso forense, de 20/12 a 06/01, ocorre o regime de plantão, e se além desse período, de 07/01 a 20/01 podem ser publicados atos processuais, cuja contagem do prazo processual está suspensa, não há que se falar em férias da advocacia, pois quem atua junto ao judiciário são os advogados, seja no regime de plantão, pleiteando liminares em Habeas Corpus, seja no período de suspensão dos prazos processuais, pois ainda são publicadas sentenças, despachos e decisões interlocutórias.

Entremeios, quando os escritórios de advocacia que possuem diversos colegas em sociedade, além de software de monitoramento de andamentos e publicações processuais, é possível se organizar para descansar um pouco. Porém, a advocacia não recebe salário, muito menos 1/3 de férias, recebe honorários e, portanto, quando mais se dedicar a profissão mais garantia de que no final do mês as contas estão pagas.

No período de 20/12 a 20/01, não existem sessões públicas de julgamento, audiências, e os prazos processuais estão suspensos, o Judiciário trabalha em regime de plantão entre 20/12 a 06/01, após essa data retoma o regime normal até dia 20/01 em que voltam a correr os prazos, sessões públicas e audiências. Durante todo esse período, a advocacia fica à disposição da sociedade, para em qualquer momento atuar, garantindo direitos e assegurando a defesa dos interesses de seus clientes.

Não há férias! Nós advogados estamos sempre à disposição de proteger e defender os direitos de nossos clientes, em prol de uma Justiça mais efetiva e célere, seja durante o plantão seja durante o período de suspensão de prazos. Nosso descanso é apenas um fôlego a mais para sair na frente no início de ano!


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