
As férias constituem o período de descanso anual, no qual o trabalhador, além de revigorar suas energias, tem a oportunidade de participar de momentos da sua vida pessoal além do trabalho, seja sob o aspecto social ou familiar.
A paralisação do trabalho por um tempo maior permite que o empregado se desconecte das atividades, diminuindo o estresse e cansaço que o trabalho traz. Por essa razão, as normas relativas às férias são normas de saúde pública, razão pela qual também são imperativas, de cumprimento obrigatório pelo empregador.
O direito às férias é um dos direitos constitucionais dos trabalhadores, conforme art. 7º da CRFB:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Para entender um pouco esse período de descanso anual, apresentamos algumas informações importantes:
- Anualidade para adquirir o direito: o empregado somente faz jus ao gozo das férias após completar um ano na empresa (período aquisitivo);
- Pagamento das férias: as férias são concedidas sem prejuízo da remuneração do período, e, além disso, à remuneração se soma o terço constitucional;
- Prazo de pagamento: o empregador deve pagar ao empregado até dois dias antes dele sair de férias todo a remuneração devida:
- Continuidade: as férias deveriam, tanto quanto possível, ser concedidas em um único bloco, entretanto, a lei passou a permitir expressamente o fracionamento das férias em até três períodos (art. 134, § 1º, da CLT);
- Irrenunciabilidade: o empregado não pode renunciar das férias, tendo em vista se tratar de direito irrenunciável, amparado por norma de ordem pública;
- Quantidade de dias de férias: a duração normal das férias é de 30 dias corridos, salvo se o empregado faltou injustificadamente determinado número de vezes ao longo do período aquisitivo;
- Início das férias: é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso remunerado;
- Aviso ao empregado: a concessão das férias será avisada ao empregado, com antecedência de 30 dias, mediante recibo escrito;
- Época das férias: a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador;
- Conversão das férias em dinheiro: Abono pecuniário de férias (chamado de venda de férias) é direito do empregado, no tocante às férias individuais, pelo qual ele pode converter em pecúnia até 1/3 dos dias de férias a que tem direito.
Uma vez cumprido todas as informações acima apresentadas, o empregador cumpre uma de suas obrigações, aliás, sempre é bom lembrar que a concessão de férias tem por objetivo a preservação da saúde e da integridade física do empregado, à medida que o repouso a ser usufruído nesse período visa recuperar as energias gastas e permitir que o trabalhador retorne ao serviço em melhores condições físicas e psíquicas.
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