
No rompimento do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o empregador deverá seguir as regras relativas às formalidades rescisórias e ao pagamento das verbas rescisórias.
Quando da extinção do contrato de trabalho, o empregador deve, nos termos do art. 477 da CLT:
- pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos
- comunicar a dispensa aos órgãos competentes
- dar baixa na CTPS
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, que põe fim ao contrato e estabelece os valores devidos, deve especificar cada parcela paga ao empregado, discriminando cada valor pago, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às parcelas discriminadas.
Um bom exemplo, ocorre quando o empregado, além do seu salário, recebe férias proporcionais e 13º proporcional, nesse caso, cada parcela deverá ser discriminada separadamente,
O pagamento deve ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou seja, o empregador não pode simplesmente impor determinada modalidade de pagamento. Caso o empregado seja analfabeto, o pagamento deve ser feito obrigatoriamente em dinheiro ou depósito bancário, vedado o pagamento por meio de cheque.
– O Prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
– O prazo para entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes é necessário porque somente após tais comunicações o empregado pode solicitar, se for o caso, o saque do FGTS, bem como pode requerer o seguro-desemprego.
Caso o pagamento e a obrigação de entregar ao empregado os documentos comprobatórios da comunicação da dispensa aos órgãos competentes não sejam cumpridos pelo empregador, ensejará o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal.
PARCELAMENTO
Outra dúvida muito comum ocorre sobre o parcelamento das verbas rescisórias. A lei não faz qualquer menção à possibilidade de pagamento parcelado das verbas rescisórias, razão pela qual, pode-se dizer ser inviável tal parcelamento, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, tem decidido o TST a inviabilidade do parcelamento das verbas rescisórias, sujeitando o empregador ao pagamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Portanto, empregador, verifique as formalidades necessárias para extinção do contrato, sob pena, de ter que pagar valores acima dos devidos normalmente. E você empregado, caso ocorra atraso do pagamento ou das comunicações, não esqueça de cobrar a multa que lhe é devida.