O mero casamento ou união estável não necessariamente exclui uma relação de emprego. Elas podem, sim, existirem conjuntamente.
Para responder de forma mais segura possível, é necessário verificar como o contrato é realizado no dia a dia, para ser empregado é preciso ser pessoa física, prestar serviços habitualmente sob as ordens e dependência de um empregador e receber salários, pressupostos básicos para caracterização do vínculo.
Mas, não saia por aí assinando a carteira do seu cônjuge. Esse entendimento também não tem consenso. Existem entendimentos contrários à configuração da relação de emprego. Os próprios tribunais não têm um posicionamento único.
Quem defende que não há como reconhecer o cônjuge como empregado, fundamenta-se no fato de o patrimônio do empregador responder pelas obrigações resultantes do contrato, portanto, um não poderia ser credor do outro, em especial, nos casamentos por regime de comunhão total.
Afirmam, que aqueles que vivem como cônjuges, não há, entre eles, relação de emprego. Não é plausível que o cônjuge que coabita com outro seja seu empregado, o relacionamento é de outra natureza.
Porém, o entendimento que tem prevalecido na justiça é o que adota a possibilidade de reconhecer o cônjuge como empregado, pois afirmam que laços familiares não excluem relação de emprego.
Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego.
Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício, em especial, se o cônjuge trabalhar para uma pessoa jurídica e não física, que tem personalidade jurídica própria e distinta dos sócios.
Conclusão, é possível o reconhecimento do vínculo como empregado e o pagamento de todos os direitos trabalhistas. Porém, é necessário que se prove os requisitos da relação de emprego, como, por exemplo, a subordinação jurídica. Além disso há que se demonstrar que o trabalho não ocorre em favor da entidade familiar apenas.
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