A Operação 404 realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública através da Polícia Federal teve sua sétima fase deflagrada no dia 19/09/2024 com objetivo de combater crimes contra a propriedade intelectual na internet. Mas que crimes são esses? E o que é propriedade intelectual?
Uma das principais capacidades do ser humano é ser criativo, desenvolver soluções, criar produtos úteis para a humanidade se usufruir, seja para proveito industrial ou cultural. Aplicar métodos científicos para desenvolver vacinas, aprimorar carros, tornar aviões mais seguros, enfim, tais invenções são palpáveis, são materiais. O consumidor ao adquirir determinado bem ou serviço tem o seu usufruto determinado, presente, devidamente concretizado e pode dimensionar.
Porém, quando nos voltamos para a área cultural, a produção de obras literárias, filmes, músicas, pinturas, shows, jogos, softwares, passam a ter conteúdo imaterial, o qual não se consegue dimensionar igual a um carro, uma viagem de avião ou mesmo uma vacina. Contudo, ambas criações são Propriedades Intelectuais, essas sofrem proteção de marcas e patentes já as culturais têm sua salvaguarda nos direitos autorais, o que não impede, em certos casos de terem dupla proteção.
Ora, os inventores, muitas vezes as empresas que contratam os inventores desses produtos, recebem seus dividendos econômicos baseados na venda de seus inventos, de igual forma os autores de obras culturais recebem seus prolabores do consumo de suas produções intelectuais, que muitas vezes também são através de empresas.
Bom, no campo do direito em 1966 o Pacto Internacional dos Direito Econômicos, Sociais e Culturais foi destacada a importância da proteção e a necessidade de tratamento devido pelos países ao intelecto humano, ao livre desenvolvimento e sua formação cultural, sendo em 1989 firmado o Pacto de Madri que cria organização a nível internacional de proteção a marcas e patentes. Somente em 2019 o Brasil aderiu ao Pacto de Madri, apesar de estarem vigente no país a Lei n.º 9.279 de 1966 que trata do Registro de Marcas e Patentes e a Lei n.º 9.610 de 1998 que trata de Direitos Autorais.
Pois bem, com o advento do streaming o conteúdo audiovisual passou a circular na rede mundial de computador de forma ampla, cujos provedores de conteúdo buscaram mecanismos de tornar economicamente viável a produção intelectual desses conteúdos, pois filmes, jogos esportivos, shows, músicas, são produções de alto custo e cuja remuneração aos seus inventores passaria então a ter uma enorme rede de distribuidores e intermediários para o alcance final do destinatário, o consumidor.
A pirataria então emergiu como mecanismo para uns de sobrevivência, pois permitia fraudar o sistema e venda da produção intelectual a baixo custo, sem remuneração da cadeia produtiva, porém com baixa qualidade e com altos riscos ao consumidor.
O maior prejuízo ainda era à Economia Criativa pois desestimulava aos produtores culturais produzirem conteúdos, pois não havia remuneração condizente aos altos investimentos realizados para competir com outras produções.
Assim é que entra em cena a tutela do Estado Brasileiro através do Código Penal que traz em seu art. 184, que diz “Violar direito o autor e os que lhe são conexos.”, cuja pena é de dois a quatro anos e havendo reprodução total ou parcial com intuito de lucro, a pena é de reclusão.
A pirataria evoluiu para um nível em que agora existem sites de streaming que transmitem conteúdos diversos em uma rede organizada que ultrapassa barreiras nacionais. Com isso, o delito se tornou mais qualificado passou a ser considerado como Associação Criminosa, art. 288 do Código Penal com Lavagem de Capitais, Artigo 1º da Lei 9.613/1998.
Soma-se ao delito o fato de que a organização criminosa envolvida pode fomentar outros tipos de crimes virtuais, pois com o acesso do streaming podem ser instalados malwares e outros tipos de softwares maliciosos capazes de roubar dados telemáticos, como bancários e pessoais do consumidor.
Ademais, como bem transcrito no art. 184 do Código Penal, comete crime quem viola o direito do autor e os seus conexos, nestes inclusos agora também o consumidor que passa de vítima para criminoso, podendo inclusive ser lhe aplicada a pena da receptação a depender do caso.
Em que pesem argumentos finalísticos de que as produções culturais deveriam ser acessíveis a todos, e são quando fomentadas pelo Poder Público em espaços públicos, parece quedar sempre o bom senso de que o artista precisa receber por sua obra. O Direito de Imagem, Direito do Autor, a Propriedade Intelectual são bens imateriais que possuem aspecto econômico sim e devem ser sempre ser materializados.
Uma ótima obra cultural será então passar a frequentar espaços públicos onde a produção intelectual é fomentada pelo Poder Público!
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