
O termo “assédio institucional” vem ganhando espaço nas discussões jurídicas e sociais, mas ainda é pouco compreendido pelo público em geral. Diferente do assédio moral clássico, que geralmente envolve uma relação direta entre agressor e vítima, o assédio institucional é praticado de forma sistêmica, por meio da própria estrutura ou cultura da instituição. Ele ocorre quando o ambiente organizacional, seja público ou privado, adota práticas reiteradas que, direta ou indiretamente, resultam na humilhação, exclusão, sofrimento ou enfraquecimento psicológico de servidores, empregados ou colaboradores.
Esse tipo de assédio pode se manifestar em atos aparentemente neutros, como transferências injustificadas, exclusões de projetos, restrição de acesso a ferramentas de trabalho, ou mesmo na omissão deliberada de direitos, como promoções ou progressões funcionais. Quando essas ações são praticadas com frequência ou como forma de punição velada, temos um cenário de violência institucionalizada.
O mais preocupante é que, muitas vezes, esse comportamento é naturalizado dentro da cultura do órgão ou da empresa. Colaboradores que questionam irregularidades passam a ser vistos como “inconvenientes”, e são isolados do convívio, vigiados com rigor excessivo ou punidos de maneira indireta. Quando a estrutura do poder é usada para silenciar, reprimir ou enfraquecer a saúde mental de alguém, estamos diante de uma violação grave dos direitos da pessoa humana.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e o direito à saúde e à integridade psíquica como garantias fundamentais. O servidor público, por exemplo, não perde sua condição de cidadão ao ingressar no serviço público. Ele continua merecendo respeito, proteção e condições dignas de trabalho.
O reconhecimento jurídico do assédio institucional ainda está em construção, mas já há decisões judiciais que identificam esse tipo de prática e determinam indenizações por danos morais. Além disso, projetos de lei vêm sendo apresentados para regulamentar de forma mais clara o combate a esse tipo de conduta.
Esse tipo de conduta já vem sendo reconhecido pelo Judiciário como passível de responsabilização, inclusive com fundamento em danos morais coletivos. Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região afirmou expressamente a existência de assédio institucional, também denominado assédio moral coletivo, gestão assediadora ou straining, como forma de gestão por estresse, que gera direito à reparação imaterial. Na decisão, consta:
“O conjunto da prova confirma a narrativa inicial de que existia, na empresa ré, assédio institucional, também denominado de assédio moral coletivo, gestão assediadora ou de straining (gestão por estresse), o que traduz no reconhecimento do pleito indenizatório por dano imaterial.” (TRT-19, Recurso Ordinário nº 0000944-53.2022.5.19.0009, Rel. Des. Vanda Lustosa, publicado em 11/06/2024)
É fundamental que trabalhadores, servidores e gestores compreendam que a autoridade não pode ser usada como instrumento de intimidação. Criar um ambiente saudável é uma responsabilidade coletiva e combater o assédio institucional é parte desse compromisso com a justiça e a humanidade no ambiente de trabalho.
Edinardo Martins – Advogado
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