
O prefeito de Batalha (PI), Zé Luiz do Frango (Progressistas), assinou o decreto n° 41/2025 reduzindo em 20% o salário de todos os servidores comissionados e as gratificações de servidores efetivos e não efetivos do município. O decreto também diminui em 20% os salários do prefeito, vice-prefeito e de todos os secretários.
O documento foi assinado na semana passada e publicado no Diário Oficial dos Municípios na edição do dia 1° de outubro e atende a uma determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), que alertou o gestor da cidade quanto ao limite de gastos com pessoal.
“Fica aplicada uma redução de 20% na remuneração de todos os cargos em comissão, funções de confiança, subsídio do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, ouvidor e controlador geral, no âmbito do Município de Batalha, sem exceção de qualquer servidor”, diz um trecho do decreto.
A Prefeitura de Batalha teria ultrapassado o limite de gastos com servidores, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é de 54% da receita do município. Sem as reduções, a atual gestão seria impedida de promover futuros reajustes salariais, criar cargos e realizar novas contratações.
Como justificativa, a Prefeitura de Batalha alegou que a implementação do ensino de tempo integral na rede de ensino municipal neste ano de 2025 provocou um aumento considerável das despesas.
“Fizemos alterações significantes na Secretaria Municipal de Educação para adequar o Município à nova realidade educacional, com a implantação de escolas em tempo integral, que demanda a elevação de gastos com pessoal e demais despesas conexas à extensão de tempo do aluno na escola”, pontuou.
Até a readequação financeira do município, a Prefeitura de Batalha proibiu a concessão de aumento salarial, contratação de horas extras e realizar novas admissões.
Confira a lista das vedações:
– Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
– Criação de cargo, emprego ou função;
– Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
– Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
– Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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