
O Governo do Piauí instituiu, nesta quinta-feira (23), a Lei nº 8.846, de 22 de outubro de 2025 , que cria o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no estado. A legislação, de autoria da deputada Vanessa Tapety, visa fortalecer a segurança pública e a proteção de crianças e adolescentes no Piauí.
De acordo com a lei, serão considerados pedófilos os condenados por decisão transitada em julgado por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, ou por crimes de conotação sexual previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Por sua vez, agressores sexuais são definidos como os condenados por decisão transitada em julgado pelos demais crimes contra a dignidade sexual.
Uma das principais determinações da lei é a vedação de investidura em cargos públicos estaduais — incluindo a administração pública direta, indireta, autarquias e fundações — para os indivíduos com nome inscrito no cadastro.
O cadastro será disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP-PI). O acesso será parcial para o público em geral: qualquer cidadão poderá consultar o nome e a foto dos agentes já condenados, até que estes obtenham a reabilitação judicial. O acesso ao conteúdo integral do cadastro, no entanto, será restrito apenas às autoridades designadas pela SSP-PI.
A lista de dados a serem inseridos no cadastro deve conter, no mínimo: informações pessoais e foto do agente (suspeito, indiciado ou condenado) em crimes sexuais contra criança e/ou adolescente, grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima, idade do agente e da vítima, circunstâncias do crime, endereço atualizado do cadastrado, e histórico de crimes.
A SSP-PI será a responsável por regulamentar a criação, a atualização e o acesso ao cadastro. Para a exclusão do nome, o interessado deve protocolar um requerimento junto à Secretaria de Segurança Pública, comprovando o cumprimento integral da pena. Após a confirmação das informações pelo órgão competente, a retirada do nome do cadastro deve ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
A Lei nº 8.846/2025 entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
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