
Os advogados de defesa de Danillo Coelho de Sousa e Haran Santhiago Girão Sampaio, proprietários da rede de postos HD, alvos da Operação Carbono Oculto 86, se manifestaram nesta quarta-feira (15) após decisão do Tribunal de Justiça que determinou o arquivamento do processo que apurava suposta ligação entre a rede de combustíveis e a organização criminosa PCC, a partir de movimentações financeiras em São Paulo.
A decisão foi proferida pelo juiz da Central de Inquéritos, Valdemir Ferreira Santos.
Em nota, o escritório de advocacia Veloso & Parente afirmou que a decisão é legítima e segue a jurisprudência estabelecida após entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que fixou requisitos procedimentais obrigatórios para o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF. Segundo a defesa, o descumprimento dessas exigências implica a ilicitude da prova, inclusive com aplicação retroativa aos relatórios já anexados às investigações.
“No caso concreto, os RIFs foram requisitados ao COAF antes do surgimento formal da investigação, ou seja, antes da portaria instauradora do inquérito. Não existia, portanto, procedimento criminal formalmente instaurado no momento da solicitação”, diz trecho da nota.
Confira a nota na íntegra:
Em atenção ao dever de transparência que norteia a atuação desta banca, vimos a público prestar esclarecimentos sobre a decisão proferida pela Central de Inquéritos da Comarca de Teresina (PI), que determinou o trancamento da investigação conduzida em desfavor de nossos clientes Danillo Coelho de Sousa e Haran Santhiago Girão Sampaio, declarando a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos pelo COAF e de todas as provas deles derivadas.
A decisão judicial é legítima, tecnicamente irrepreensível e de observância constitucionalmente obrigatória. Em 27 de março de 2026, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, proferiu, no RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), decisão com eficácia vinculante que fixou requisitos procedimentais obrigatórios para o fornecimento de RIFs pelo COAF, determinando expressamente que a sua inobservância implica a ilicitude da prova produzida, inclusive com aplicação retroativa aos relatórios já juntados às investigações.
No caso concreto, os RIFs foram requisitados ao COAF antes do surgimento formal da investigação, ou seja, antes da portaria instauradora do inquérito. Não existia, portanto, procedimento criminal formalmente instaurado no momento da solicitação. Tampouco houve qualquer diligência investigativa intermediária, configurando-se, de forma inequívoca, a chamada “pesca probatória” (fishing expedition), prática expressamente vedada pela Suprema Corte.
Cumpre, ainda, afastar, com a devida clareza, as pontuações realizadas em torno da suposta incompetência do juízo para apreciar a questão. Tais alegações não encontram qualquer amparo no ordenamento jurídico. A Central de Inquéritos detém competência expressa, nos termos do artigo 255 do Código de Normas (Provimento nº 151/2023/CGJ-PI), para apreciar todos os pedidos formulados no curso da fase investigativa. Além disso, os requerimentos apresentados antes do oferecimento da denúncia devem ser decididos por esse órgão, conforme orientação reafirmada pela própria Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí. O oferecimento de denúncia em inquérito diverso não desloca nem extingue essa atribuição.
Não se pode encerrar esta nota sem registrar, com a firmeza que o caso impõe, o papel desempenhado pela exposição midiática ao longo desta investigação. Desde o seu início, informações inverídicas foram veiculadas publicamente, associando os investigados a facção criminosa, narrativa absolutamente falsa, que jamais encontrou qualquer respaldo probatório nos autos e que, segundo a defesa, foi utilizada de forma deliberada para promover o que classificam como “assassinato de reputações”.
A instrumentalização da mídia como palco de julgamentos antecipados, com o vazamento seletivo de informações sigilosas, viola o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência, e não será tolerada. A banca afirma que, enquanto os clientes estiverem sob sua assistência, reagirá, com todos os instrumentos previstos no ordenamento jurídico, a qualquer tentativa de substituir o julgamento técnico e imparcial pelo tribunal da opinião pública.
Por fim, a defesa reafirma o compromisso de atuar, até as últimas instâncias, pela manutenção da decisão proferida, que considera justa, legal e constitucionalmente fundamentada. Ao mesmo tempo, reconhece que é legítimo que eventuais partes prejudicadas recorram, e assegura que responderá a cada recurso com a mesma seriedade técnica que orientou toda a sua atuação.
Teresina (PI), 15 de abril de 2026.
Veloso & Parente Advogados Associados
João Marcos Araújo Parente – OAB/PI nº 11.744
Jáder Madeira Portela Veloso – OAB/PI nº 11.934
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