
A comercialização e a publicidade de alimentos ultraprocessados, com alto teor de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, passam a ser proibidas em ambientes escolares de todo o Piauí. A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí de quarta-feira (4). Os estabelecimentos comerciais situados nesses espaços terão um prazo de 24 meses para se adaptar às novas medidas.
A lei foi assinada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (Alepi), Severo Eulálio. A nova norma tem como objetivo promover uma alimentação adequada e saudável nas escolas públicas e privadas do estado.
O projeto de lei é de autoria do deputado estadual Dr. Vinícius (PT). As medidas são válidas para todos os espaços físicos e atividades vinculados às unidades de ensino, incluindo cantinas, refeitórios, estabelecimentos comerciais e eventos escolares.
A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deverá ter como base as diretrizes estabelecidas no Guia Alimentar para a População Brasileira, no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos e nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Com as novas normas, ficam proibidos:
- A comercialização de alimentos ultraprocessados;
- A comercialização de bebidas e alimentos com elevados teores de açúcar, gordura saturada, gordura trans ou sódio, conforme os critérios do Decreto Federal nº 11.821/2023 e das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
- A publicidade e qualquer forma de comunicação mercadológica de alimentos e bebidas cuja oferta e comercialização sejam proibidas pela lei.
Além disso, a educação alimentar e nutricional deverá ser inserida de forma transversal no currículo escolar, abordando práticas saudáveis durante o processo de ensino e aprendizagem. Dessa forma, o assunto deverá ser trabalhado em conjunto com as disciplinas que os alunos já estudam no dia a dia.
O Poder Público Estadual também poderá promover ações de capacitação, orientação técnica e apoio aos responsáveis por cantinas, lanchonetes, refeitórios escolares e demais fornecedores de alimentos que atuem no ambiente escolar, com o objetivo de viabilizar a adequação às novas diretrizes.
Prazo para adaptação
Os estabelecimentos comerciais situados no ambiente escolar terão o prazo de 24 meses para se adequar às novas normas. Durante esse período, deverão realizar a substituição progressiva dos alimentos ultraprocessados por alimentos in natura ou minimamente processados.
Após o prazo de adaptação, o descumprimento das medidas constituirá infração administrativa, sujeita às penalidades previstas na legislação sanitária e de defesa do consumidor.
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