27 de julho de 2025

Artigo: colocar anúncio de emprego na mídia, o que pode conter nele?

Cristiane Adad

Publicado em 19/07/2023 10:00

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Foto: Pixabay

Estamos diante de outro debate comum no mundo do trabalho: o que as empresas podem ou não colocar em seus anúncios de emprego? As empresas podem buscar um perfil único na contratação de empregados?

É comum, quando verificamos anúncios de empregos ou seleções de empregados, depararmo-nos com anúncios que afastam candidatos com determinados perfis do processo de seleção, demostrando que a empresa, mesmo que veladamente ou por desconhecimento, pratique procedimentos de discriminação do empregado no processo de seleção, atitudes que são passíveis de processos judiciais e trabalhistas por afrontar a Constituição Federal.

Alguns exemplos que comumente encontramos e que na visão do empresário e da sociedade, parecem inofensivos:

  1. Funcionários para o comércio de veículos: que tenham entre 22 a 35 anos – discriminação etária sem nenhuma fundamentação;
  2. Empregados de boa aparência – o que o empregador entende como boa aparência? Cabelo, tatuagem, cor? – discriminação estética;
  3. Caseiro para sítio – casal sem filhos ou com filhos maiores – discriminação familiar;
  4. Garçom, sexo masculino, acima de 30 anos – discriminação sexual e etária;
  5. Professor de matemática que pertença a tal religião – discriminação religiosa;
  6. Vendedor com pelo menos dois anos de experiência – a legislação só permite que a empresa solicite seis meses de experiência;
  7. Supervisor de venda e vendedor: currículo com foto – discriminação estética;
  8. Empregada doméstica solteira – discriminação quanto ao estado civil.

Todos os exemplos acima são, em regra, discriminatórios por não possuírem motivos justificados para selecionar um perfil específico de empregados no emprego, sendo associados a várias formas de discriminações.

De uma forma resumida o que não pode ter no anúncio:

  1. Discriminação por sexo, idade, raça, religião, condições de saúde, orientação sexual, opinião política, nacionalidade, origem social ou restrição creditícia ou comprovação de experiência profissional superior a seis meses;
  2. Exigir certidão de casamento, comprovação de não-gravidez ou de virgindade, antecedentes criminais, comprovação de soropositividade e outras condições de saúde.

No entanto, existe o outro lado da moeda, não podemos esquecer, que a empresa também tem direitos constitucionais garantidos, como o da livre iniciativa, pois cabe ao empresário direcionar seus negócios de forma livre, escolhendo os empregados da forma que melhor se adeque a atividade.

Cuidado, no entanto, que a seleção e o recrutamento não podem ser discriminatórios, pois a base de qualquer contratação de empregado, em regra, deve se pautar em critérios técnicos e pertinentes a função que será exercida.

 

 

 

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