14 de agosto de 2025

Falsa memória e reconhecimento fotográfico como prova

Tamires Taynã

Publicado em 29/07/2022 11:00

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Foto: Pixabay

Não é incomum no nosso judiciário, procedimentos investigatórios ou processos criminais tendo como única prova de autoria o reconhecimento fotográfico do indivíduo. É de notório conhecimento que, com base unicamente nesse meio de “prova”, são diariamente representadas prisões preventivas e até mesmo condenações judiciais em processos criminais.

Quem já passou pelo procedimento investigativo em sede de polícia como vítima de algum crime, sabe mais ou menos como é o procedimento de coleta de declarações realizado por algumas autoridades policiais.

Além do termo de declarações no qual a vítima relata todos os fatos, descrevendo, por muitas vezes, as características de seu algoz. A autoridade policial apresenta algumas fotos do suposto autor do delito. Salvo em caso de flagrância, onde o suspeito é reconhecido no momento dos fatos.

Passando para essa etapa de reconhecimento fotográfico, muitas vezes passa despercebido o procedimento adequado que deveria ser tomado naquelas situações e, por consequência, gera procedimentos investigatórios ou prisões de pessoas de forma errônea, como vem sendo noticiada pela mídia nos últimos tempos.

O Código de Processo Penal descreve como deve ser realizado o reconhecimento pessoal do suspeito. Quando realizado conforme leciona o código, o reconhecimento em si é válido como meio de prova. Dentre as formas que deve ser realizado, além do reconhecedor descrever pormenorizado as características do reconhecido, este será colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando a vítima ou reconhecedor a apontar para o autor do fato contra sua pessoa.

Nota-se que o Código de Processo Penal nada se fala em reconhecimento fotográfico, sendo essa lacuna preenchida pela doutrina, a qual afirma que em casos de  ter o único reconhecimento por fotografia, deve-se colocar a foto do suspeito dentre vários outras fotos semelhantes e assim se apontar o reconhecido, servindo  como elemento informativo dentre as demais provas de investigação, e não como único meio de prova.

E onde entram as “falsas memórias”? A mente humana é capaz de cocriar as mais variadas situações, seja por estímulos acidentais ou intencionais. Ao apresentar a imagem de um indivíduo como autor do fato, demonstra a sugestionabilidade com que a autoridade conduz o caso, tais como, um interrogatório sugestivo ou lendo-se e assistindo notícias sobre um fato experimentado.

Tal sugestionabilidade é tão forte e real nos procedimentos criminais, que somente no Estado do Rio de Janeiro cerca de 60% dos casos de reconhecimento fotográfico realizados de forma equivocadas culminaram em decretações de prisões preventivas, ou seja, pessoas privadas de sua liberdade de forma errônea. Infelizmente, no Estado do Piauí, não possuímos dados ou estatísticas sobre esses fatos reais.

Grandes avanços estamos tomando ao passo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça proferem decisões de nulidade processual em casos de reconhecimento fotográfico que não segue o rito do Código de Processo Penal.

Vitória maior será quando os juízes passarem a denegar representações de prisões preventivas, elaboradas com base unicamente no reconhecimento fotográfico.

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