5 de outubro de 2025

Orgulho também é um direito: proteção jurídica da comunidade LGBTQIAPN+ no século XXI

Advogado
Publicado em 28/06/2025 08:00

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Direito LGBTQIAPN+ (Foto: Freepik)

O mês de junho carrega um significado que vai muito além da celebração. É um período de afirmação, memória e resistência para a comunidade LGBTQIAPN+. E não por acaso: o dia 28 de junho marca o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+, em alusão à histórica Revolta de Stonewall, ocorrida em 1969, nos Estados Unidos. Na ocasião, pessoas LGBTQIAPN+ resistiram às constantes ações violentas da polícia contra o bar Stonewall Inn, em Nova York, que funcionava como espaço de acolhimento e proteção. Esse episódio foi o estopim para o movimento moderno de luta pelos direitos LGBTQIAPN+ em todo o mundo.

Falar de orgulho é, sobretudo, falar de dignidade humana, princípio fundamental da Constituição Federal, consagrado no artigo 1º, inciso III. A própria Constituição estabelece, como objetivo da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.

No Brasil, essa proteção ganhou contornos mais sólidos a partir da decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e do Mandado de Injunção (MI) nº 4733, em 2019.

Nessa ocasião, o STF, diante da omissão legislativa, decidiu que atos de LGBTfobia e Transfobia devem ser enquadrados como crime de racismo, até que o Congresso Nacional legisle de forma específica sobre o tema. Trata-se de uma decisão que não apenas reafirma a força do princípio da igualdade, mas também reconhece que nenhuma forma de discriminação deve ser tolerada no ordenamento jurídico brasileiro. A criminalização, além de necessária, reforça a responsabilidade do Estado na proteção da comunidade.

Mas é preciso destacar: a proteção jurídica não se limita ao âmbito penal. Ela se estende para todas as esferas da vida civil e social. Na área cível, práticas como a recusa de aluguel, a negativa de prestação de serviços, a obstrução de acesso a estabelecimentos ou qualquer outro ato discriminatório motivado pela orientação sexual ou identidade de gênero são atos ilícitos, que ensejam reparação por danos morais e materiais.

O Direito do Consumidor, de forma muito clara, reforça essa proteção. O artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a recusa de atendimento, salvo por motivo justo. A recusa motivada por preconceito é manifestamente ilegal e gera, além de responsabilidade civil, sanções administrativas, como multas e até suspensão do funcionamento de estabelecimentos.

No campo do Direito Digital e da Proteção de Dados, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também oferece um escudo importante. Dados pessoais relacionados à orientação sexual e identidade de gênero são considerados dados sensíveis, com proteção reforçada pela legislação. O uso indevido desses dados, a exposição sem consentimento ou qualquer tratamento que resulte em discriminação ou constrangimento é ato ilícito, sujeito às penalidades previstas na lei.

Na esfera familiar e sucessória, os avanços também são notórios. O reconhecimento da união estável homoafetiva, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, garante à comunidade LGBTQIAPN+ os mesmos direitos conferidos às uniões heteronormativas, incluindo direitos sucessórios, previdenciários, patrimoniais e de adoção.

Portanto, afirmar que orgulho é um direito não é uma construção meramente simbólica ou discursiva. Trata-se de uma verdade jurídica, respaldada pela Constituição, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência dos tribunais superiores. É dever do Estado, das instituições e da sociedade assegurar que qualquer forma de discriminação seja combatida e que os direitos da comunidade LGBTQIAPN+ sejam protegidos de forma plena e efetiva.

Orgulho não é só um sentimento. É, sim, um direito. E quando esse direito é violado, cabe ao Direito cumprir seu papel: proteger, reparar e garantir dignidade.

Por Edinardo Pinheiro Martins – advogado


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