
Os comerciários do Piauí iniciaram as discussões sobre a implementação das mudanças no regime trabalhista do país, com cinco dias de trabalho e dois de descanso. Os sindicatos dos lojistas, varejistas e de gêneros alimentícios se reunirão na quinta-feira (5) para debater a pauta.
A partir do dia 16 de dezembro, a carga horária será reduzida de 44 horas para 42 horas semanais. Depois de 12 meses, o limite será reduzido para 40 horas semanais. Com isso, a transição completa será de 14 meses.
Na quarta-feira (4), os comerciários de Teresina se reuniram para discutir a escala 5 por 2. O secretário-geral sindicato, Marcelino Moura, disse que o objetivo é evitar que as empresas tentei impedir que o benefício seja concedido ao trabalhador.
“Nós temos uma comissão coletiva de trabalho que garante a jornada de 44 horas semanais. A partir do dia 16, serão 42 horas. A gente precisa deixar no papel para que a gente possa entender e cobrar de algumas empresas que querem fazer as coisas erradas”, pontuou.
A mudança na escala de trabalho garante dois dias de descanso remunerado por semana e determina que a redução da jornada ocorra sem diminuição dos salários.
A regra prevê a escala 5×2, mas permite, excepcionalmente, outros regimes de compensação mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, respeitadas as condições previstas no texto.
O administrador e gestor de pessoas, Benigno Soares, explicou que as empresas precisam organizar a escala de operação dos trabalhadores para evitar a queda da produção.
“O supermercado precisa trabalhar uma escala de revezamento na qual você pode ter dias consecutivos de folga, mas também dias alternados. Eu posso ter turmas que trabalham de segunda a sexta, folgando no domingo. Pode ter pessoas que trabalham de sábado a segunda, folgando os demais dias”, destacou.
Acordos coletivos podem prever outras escalas
A emenda permite, excepcionalmente, que convenções ou acordos coletivos estabeleçam regimes compensatórios diferentes da escala 5×2. Nesses casos, a compensação deverá ocorrer dentro do mesmo mês-calendário, com garantia de pelo menos um dia de descanso em cada período máximo de uma semana de trabalho.
Assim, a escala 6×1 poderá ser utilizada nessas situações específicas, desde que prevista em instrumento coletivo e respeitadas as condições estabelecidas pela emenda. Ao final do mês, o trabalhador deverá ter usufruído, em média, o equivalente a dois dias de descanso remunerado por semana.
O texto também prevê a possibilidade de uma lei posterior estabelecer regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, desde que sejam respeitados os limites constitucionais de jornada e descanso.
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