Intervalos são obrigatórios para saúde e segurança do empregado

Os chamados intervalos são pequenos períodos que visam, em especial, à recuperação das energias do empregado

Café – Foto: Pixabay

Os descansos trabalhistas formam, juntamente com a jornada de trabalho, a duração do trabalho do empregado. Se, por um lado, a lei se preocupou em limitar a tempo de trabalho do empregado, por outro cuidou de estabelecer intervalos e pausas, seja durante a jornada, seja entre duas jornadas consecutivas, a fim de garantir a proteção física e mental do trabalhador.

Dessa forma, pelo seu caráter obrigatório, as normas relativas a intervalos e descansos trabalhistas são normas imperativas.

Os chamados intervalos são pequenos períodos que visam, em especial, à recuperação das energias do empregado, o que favorece a manutenção de sua proteção física e mental, evitando assim o acometimento por doenças e a ocorrência de acidentes de trabalho.

São intervalos os períodos destinados ao repouso ou alimentação ao longo da jornada de trabalho, também conhecidos como intervalos intrajornada, bem como os lapsos de tempo consecutivos de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas, também chamados de intervalos interjornadas.

Portanto, a regra geral é o intervalo dentro da jornada de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, para todo trabalho cuja jornada seja superior a seis horas. Para jornadas superiores a quatro horas e inferiores ou iguais a seis horas, o intervalo intrajornada comum é de 15 minutos. Já para jornadas de até quatro horas diárias não há que se falar em intervalos.

A não concessão de qualquer dos intervalos devidos dá origem a duas consequências legais:

– Configuração de infração administrativa, punível com autuação pela fiscalização do trabalho e posterior imposição de multa administrativa, conforme art. 75 da CLT;

– Indenização do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho.

Advirta-se para o fato de que o valor a ser pago pelo empregador em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada tem natureza de indenização. Sendo assim, o pagamento de tal parcela não repercute no cálculo de outras parcelas pagas ao empregado.

Já os intervalos interjornadas são períodos em que o empregado deve descansar entre duas jornadas de trabalho consecutivas. O objetivo do intervalo interjornadas, além de garantir a higidez física e mental do empregado através da reposição de suas energias, é também garantir ao trabalhador um mínimo de convívio familiar e social fora do tempo em que se dedica ao trabalho.

A regra geral é o intervalo de 11 horas consecutivas. Caso não seja respeitado, tem a mesma consequência do intervalo dentro da jornada, ou seja, multa administrativa do Ministério do Trabalho e Indenização do tempo suprimido.

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