PRF alerta: se documentação estiver irregular veículo ficará retido

Norma que altera Código de Trânsito Brasileiro não proíbe remoções em casos de irregularidade na documentação

Malu Barreto
malubarreto@tvclube.com.br

Com recente mudança na Lei 14.229/21 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), muitas pessoas estão entendendo que veículos com documentação irregular não podem ser retidos por agentes de trânsito, mas a Polícia Rodoviária Federal alerta que veículos com licenciamento atrasado, não poderá seguir viagem e ficará retido.

“Em relação ao licenciamento a lei não mudou, o que mudou foi simplesmente a questão de infrações que não geram perigo. Quem está com documentação atrasada, além da multa o veículo é retido, então é importante para quem vai viajar que esteja com tudo em dias”, frisou o superintendente substituto da PRF Wilson Marques Cardoso.

A PRF esclarece que a lei publicada em 21 de outubro de 2021, trouxe um conjunto de modificações relevantes ao CTB. Sobre a possibilidade de o veículo não ser removido existe apenas para casos em que ofereçam condições de segurança para circulação e desde que não consiga sanar a irregularidade no local da infração.

“Mesmo o cidadão pagando no local, a multa e a remoção deverá ter sido feita, mas caso o débito “saia” do sistema do Detran, então o cidadão regularizou no local. Se, no momento da abordagem foi constatado que o veículo está irregular. Então o agente de trânsito tem que fazer o que está previsto em lei, sob pena de prevaricação. E o que está previsto em Lei, é a remoção do veículo junto com a penalidade de multa”, finalizou o superintendente.

O que pode evitar remoção do veículo?
– Veículo Sem qualquer uma das placas de identificação
– Placas apagadas ou sem visibilidade

Confira a Lei:

LEI Nº 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.

Art. 230
Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo;

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