A principal obrigação do empregador para com o contrato é o pagamento da remuneração do empregado. A lei determina um período específico para pagamento que qualquer que seja a modalidade não poderá passar do quinto dia útil do mês subsequente.
Portanto, a regra é o parâmetro mensal como tempo para pagamento do salário. O salário é pago depois que os serviços são prestados, e o prazo, como regra geral (pagamento estipulado por mês), é até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Até o quinto dia útil significa que este é o último dia para pagamento tempestivo do salário. Como o sábado é dia útil (ainda que não trabalhado, como no caso do bancário), se o quinto dia útil recair no sábado e a empresa não funcionar neste dia, cabe ao empregador antecipar o pagamento.
As comissões e percentagens devem, em princípio, ser pagas mensalmente, mas poderão as partes, mediante acordo individual (ou seja, entre empregador e empregado), estipular outra periodicidade, que será, no máximo, trimestral. Entretanto, neste caso, o empregador é obrigado a garantir o salário mínimo nos meses em que o empregado não receba as comissões.
Já para os domésticos, o salário deve ser pago até o dia sete do mês subsequente (art. 35 da Lei Complementar nº 150/ 2015).
Ainda é interessante saber, que o empregador que repetidamente deixa de pagar o salário no prazo legal encontra-se em débito salarial, podendo o empregado entrar com pedido de desligamento da empresa por culpa do empregador, a chamada rescisão indireta, em decorrência de quebra das obrigações contratuais.
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